TJSP - 3001671-13.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3001671-13.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anderson Rodrigues da Silva, - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ANTECIPADOS PELA RÉ. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ.
JUÍZO SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA CABE AO MAGISTRADO (CPC, ART. 370).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA RÉ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE CABE À FAZENDA PÚBLICA A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA É DE FATO NECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE OS CÁLCULOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CABE À FAZENDA PÚBLICA, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 871 DO STJ, ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.274.466/SC, QUE DETERMINOU QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA, INCUMBE AO DEVEDOR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.A NECESSIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL DECORRE DA CONTROVÉRSIA SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO.O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM COMPETÊNCIA PARA AVALIAR SUA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 370 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCUMBE À FAZENDA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA, A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.O JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA AVALIAR A NECESSIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL QUANDO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 370; LEI Nº 9.099/95, ART. 46; STJ, TEMA 871, RESP Nº 1.274.466/SC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.274.466/SC, TEMA 871; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3000093-40.2023.8.26.9043, REL.
JOÃO ALEXANDRE SANCHES BATAGELO, J. 31/08/2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2103758-58.2023.8.26.0000, REL.
PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA, J. 10/10/2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:31
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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02/09/2025 09:08
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2025 3001671-13.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Osasco; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0008654-51.2025.8.26.0405; Perdas e Danos; Agravante: Estado de São Paulo; Agravado: Anderson Rodrigues da Silva,; Advogado: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP); Advogada: Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
01/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:31
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:47
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 10:27
Distribuído por competência exclusiva
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29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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