TJSP - 4001578-29.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:29
Determinada a citação
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02/09/2025 19:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ01 para CVE2JEC05)
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21/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (9RG1JEC02 para CVECEJ01)
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001578-29.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ELIZABETH AIMEE SILVA ROCHAADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB SP523308) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Eventos 15 e 21: recebo as emendas à inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO De início, anote-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, visa o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito, sendo certo que tal cadastro não possui caráter restritivo, visando, tão somente, o cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém contratos com as instituições financeiras.
Nesse sentido, seu caráter é sigiloso e não acessível ao comércio, sendo permitido o acesso somente às instituições financeiras, objetivando a avaliação de risco do tomador de crédito, não tendo, portanto, caráter desabonador. Dessa forma, o SRC não pode ser confundido com o sistema dos órgãos de proteção ao crédito, ficando afastado o alegado risco de prejuízo apontado pela parte autora.
Frise-se ainda que não há qualquer prova nos autos que ocorreu a redução de seu Score ou a inclusão nos supracitados órgãos de restrição que gozam de bancos de dados com publicidade.
Ademais, reputo que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre o caso em tela, o que apenas será possível com a manifestação da parte contrária, porquanto todas as questões suscitadas deverão ser pormenorizadamente analisadas ao longo da instrução probatória e sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos inscritos no artigo 300 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação.
Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento.
A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório.
DA REDISTRIBUIÇÃO - JEC - FORO CENTRAL Tendo em vista que o endereço da autora (R.
Gaivota, 183 - Moema, São Paulo - SP, 04522-030 - evento 9, CONTRLOC2) pertence à circunscrição territorial do Foro Central - Vergueiro, REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do referido Foro Central.
Int.
São Paulo, 20/08/2025. -
20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETH AIMEE SILVA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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