TJSP - 1005717-28.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005717-28.2025.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wanderley Frazilio -
Vistos.
Pela decisão de fl. 73-74, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita requerida pelo exequente, bem como determinado que providenciasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deixou, entretanto, transcorrer o prazo que foi concedido sem qualquer providência (fl. 79).
Posto isso, determino, com fundamento no artigo 290 do novo Código de Processo Civil, seja procedido o cancelamento da distribuição.
O processo fica extinto na forma do art. 485, IV, do CPC.
Não há custas até esta fase.
Porém, em caso de reiteração desta demanda, caberá ao exequente pagar as custas aqui devidas.
Nesse sentido, dentre outros julgados do TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, NCPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA PROCESSAMENTO DO APELO.
NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DO FEITO, MAS PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 290, NCPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CHEGOU A SER CONSTITUÍDA.
TAMBÉM NÃO FOI SEQUER DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
APENAS SERÁ DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS TAXAS NO CASO DE REPROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 486, §2º, NCPC.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, COM RESSALVA.(TJSP; Apelação Cível 1015842-54.2016.8.26.0224; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018); destaquei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P..I. e C. - ADV: MYLENE ALENCAR (OAB 274159/SP) -
21/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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21/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 13:08
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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