TJSP - 1001397-24.2024.8.26.0459
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001397-24.2024.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Adriana Alves Costa -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 323-331, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Pitangueiras para fixar o termo inicial de recebimento do adicional de periculosidade na data de elaboração do laudo pericial, e excluir os reflexos da periculosidade reconhecida no adicional por tempo de serviço.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, oficie-se ao órgão de representação judicial do requerido para efetuar o apostilamento da obrigação de fazer determinada no título judicial.
Fica concedido o prazo de trinta dias para cumprimento da medida e comprovação do apostilamento.
No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos (informes) e os cálculos para o início do cumprimento de sentença nos juizados especiais, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.528.097/SP, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2025, processo-paradigma do Tema n. 1396 - Execução - Invertida - JEFAZ - Hipossuficiência, que fixou as seguintes teses: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizado Especiais".
Apresentados os cálculos, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, manifeste sobre eventual concordância com os valores indicados pela Fazenda Pública.
Em caso de concordância, tornem os autos conclusos, com urgência, para a devida homologação.
Na hipótese de inércia da parte exequente, os cálculos apresentados pela FESP serão homologados.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da inicial, documentos pessoais, sentença, acórdão e trânsito em julgado, além de outros que entender pertinentes, devendo a credora comprovar a entrega ao destinatário, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:45
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/10/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:24
Juntada de Mandado
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12/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2024 17:32
Ato ordinatório
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02/08/2024 07:15
Não confirmada a citação eletrônica
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29/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 11:21
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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