TJSP - 1000344-61.2024.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000344-61.2024.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Darziza Ribeiro Barreto de Paula - Itaú Unibanco S/A - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Up Brasil Administração e Serviços Ltda - - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por D.
R.
B.
De L. em face dos bancos réus e da associação UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratações impugnadas pelo beneficiário.
Fls. 735/740: conforme preceitua o artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato, no entanto, é indispensável a prova de que mandante foi comunicado, de forma inequívoca, para que possa nomear sucessor para a regularização da representação processual.
Nesse sentido, decidiu-se no E.
TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição do indébito cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência.
Irregularidade na representação processual.
Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante.
Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia.
Não comprovado o conhecimento do outorgante, assim a renúncia não produz efeitos.
Inteligência do art. 112 do CPC.
Insurgência da requerente.
Danos morais arbitrados em R$ 3.000,00.
Pretensão de majoração da indenização por dano moral.
Incabível.
Quantum indenizatório que deve ser fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito.
Indenização fixada em patamar razoável e proporcional.
Atualização monetária e juros de mora.
O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, a data de cada um dos descontos.
Se declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade é extracontratual, com incidência do disposto na Súmula 54, do c.
STJ.
Apelo em parte acolhido, para determinar a aplicação da incidência dos juros de mora desde o evento danoso.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009380-89.2024.8.26.0066; Relator (a):Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1); Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) (destaquei).
No caso, a comunicação da renúncia se deu por e-mail e não houve a comprovação da ciência inequívoca do mandante, de modo que os procuradores continuarão a representar a ré.
No mais, os autos deverão ser suspensos em razão da determinação contida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - Tema nº 59: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025)". (destaquei).
Assim, determino a suspensão do feito até julgamento final.
Providencie a Serventia a anotação da suspensão - Tema 59/TJSP - código SAJ nº 75059.
Intime-se. - ADV: MYLENA BARRETO SANCHES (OAB 461053/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), ANDRÉ NOGUEIRA SANCHES (OAB 338360/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/08/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Carta.
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04/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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