TJSP - 1003737-39.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003737-39.2024.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A -
Vistos.
Banco J Safra S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Cristina Marques Barbosa, aduzindo que em 22.12.2021 concedeu à requerida um financiamento (contrato n. 097221208) no valor de R$ 45.212,70, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.495,95 cada, com vencimento inicial em 22.01.2022 e final em 22.12.2025, com garantia de alienação fiduciária; que o contrato tem por objeto o veículo Chevrolet/Onix, de placas GGN0B55 e que a requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de R$ 22.12.2023, incorrendo em mora desde então.
No mais, requereu a procedência da ação para busca e apreensão do veículo, consolidando, ao final, em suas mãos a posse e a propriedade do bem.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/49).
Por decisão de fls. 51 foi deferido o pedido liminar, sendo apreendido o veículo, conforme certidão de fls. 69.
A requerida foi citada por hora certa (fls. 70/71), sendo expedida carta de intimação (fls. 75/77).
Por decisão de fls. 79 a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, tendo apresentado contestação por negação geral (fls. 85).
Réplica (fls. 89/98). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, comprovada está a celebração de contrato entre as partes e a notificação da requerida, constituindo-a em mora.
Foi ela citada e, no prazo legal, não purgou a mora.
Nada há que afaste a existência do débito.
Com relação a eventual valor a ser restituído à requerida após a alienação do veículo, deverá ela, se assim desejar, ajuizar a respectiva ação de exigir contas para apuração de eventuais haveres em seu favor, com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Banco J Safra S/A contra Cristina Marques Barbosa, e assim o faço para, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidar em mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial.
Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor em 10% do valor da causa atualizado.
Cumpra-se o disposto no artigo 2° do Decreto Lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN e comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:29
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:37
Nomeado Curador
-
01/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 05:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
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17/12/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Mandado
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19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 11:26
Determinada a Citação em Novo Endereço
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09/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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