TJSP - 4006783-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4006783-15.2025.8.26.0114/SP AUTOR: DIONIZIO OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): CLÍSTENES VARGAS DE SOUZA (OAB SP465005) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para exame do pleito de gratuidade formulado, e considerando que o autor é empresário - tendo adquirido o imóvel que ora pretende reaver a posse por R$ 700.000,00 em 2022 ("contrato 6") -, concedo-lhe o prazo de 15 dias para juntada de sua última DIRPF, além de extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses (estes acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos – CCS, que poderá ser obtido pela parte por meio do site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), bem como balanços das empresas das quais seja sócio, pena de indeferimento.
Há, ainda, necessidade de emenda: embora tenha havido menção na exordial a conversas e elementos outros indicativos de existência do contrato verbal, nada se acostou ao feito, a impedir juízo quanto à legitimidade passiva e mesmo a existência do liame; embora haja fotografias de inúmeros veículos em depósito no imóvel, não há nenhum extrato DETRAN indicando sua titularidade administrativa; pede-se o arresto de bens, sem qualquer comprovação documental de iminente insolvência patrimonial da ré.
No mais, há contradição quanto às concomitantes pretensões de despejo liminar e impedimento à remoção de veículos, pois, sendo o bem imóvel utilizado exclusivamente à custódia dos veículos, o despejo constituiria exatamente na sua remoção compulsória, o que haverá de ser esclarecido.
Caso mantido o pedido de arresto, haverá de se adequá-lo também à proporcionalidade em relação ao montante da dívida, com indicação precisa dos veículos que pertençam à ré, com demonstração de seu valor de mercado.
Prazo de 15 dias, pena de rejeição liminar.
Intimem-se.
Campinas, 1º de setembro de 2025.
Juízo Titular I - 5ª Vara - Regional de Vila Mimosa -
02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CAMPINA06CIV01 para FRMimos05CUM01)
-
01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006783-15.2025.8.26.0114 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONIZIO OLIVEIRA DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003202-74.2025.8.26.0077
Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalh...
Andrey Fernando Servelatti
Advogado: Richard Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2018 11:05
Processo nº 1005200-83.2025.8.26.0037
Residencial Amistad
Hugo Pereira
Advogado: Marcela de Andrade Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 21:01
Processo nº 1006712-48.2024.8.26.0066
Juliana Moraes de Oliveira
Lais Fernanda Ferreira da Silva
Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 17:30
Processo nº 1015645-74.2025.8.26.0001
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Pkp Car e Restaurante LTDA
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 16:48
Processo nº 1005530-13.2024.8.26.0006
Condominio Residencial Dez Gamelinha
Eduardo Rodrigo Ignacio Ferreira
Advogado: Thiago Augusto Sierra Paulucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 17:29