TJSP - 1501932-16.2025.8.26.0537
1ª instância - 02 Criminal de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 22:08
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501932-16.2025.8.26.0537 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Petterson Evangelista Costa Almeida -
Vistos. 1.
Pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 61/65) e cota ministerial (fls. 71/73): INDEFIRO, pois inalterados os fatos e os fundamentos da razão de decidir, de modo que peço vênia para reiterar decisão de fls. 35/38, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Como já dito, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, de crime grave e violento, cuja pena máxima excede 04 anos de reclusão (fls. 09/16 e 19/20), inclusive, o reconhecimento pessoal das vítimas, motivos esses que ensejam a mantença do acusado no cárcere.
Some-se ao fato de que o acusado é reincidente (fls. 28/29), a demonstrar que faz do crime seus meios de vida.
Assim, presentes os requisitos dos artigo 312, "caput" e § 2º do CPP, o que somado à personalidade do acusado voltada ao crime, indicam que com a soltura, provavelmente prosseguiria na prática de delitos ou se evadiria do distrito da culpa, até porque não foi juntado aos autos prova de residência fixa e de trabalho lícito do réu, fazendo-se necessária a prisão para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante prova da existência de crime e indicios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, presentes os requisitos dos artigo 312, "caput" e § 2º do CPP, não se tem como conceder a liberdade provisória ao denunciado, até por não se vislumbrar suficiente e eficaz outras medidas cautelares em substituição à prisão. 2.
Considerando que os fatos narrados no inquérito policial, em tese, caracterizam o delito descrito e tipificado pela denúncia, a qual não é inepta, está formalmente em ordem, presente a justa causa, não sendo caso, portanto de sua rejeição liminar, tenho por bem em recebê-la contra Petterson Evangelista Costa Almeida.
Cadastre-se, evolua-se a classe e comunique-se ao IIRGD, via e-mail. 3.
Cite-se pessoalmente o réu (preso - fls. 69), a apresentar defesa inicial, em 10 dias, por advogado de sua escolha, devendo indicar desde já suas testemunhas, caso contrário lhe será nomeada a Defensoria Pública para tanto, ficando autorizada a extração de cópia reprográfica da denúncia. 4.
Após, e se o caso, abra-se vista, por 05 dias, ao Ministério Público para conhecimento e manifestação acerca de questões novas ou preliminares, vindo os autos conclusos para eventual absolvição sumária ou para designação de audiência una. 5.
Oportunamente, providencie-se certidão atualizada (fls. 28/29). 6.
Aguardem-se, por 30 dias, os laudos periciais (réu - fls. 18 e simulacro de arma de fogo - fl. 21), cobrando-se oportunamente, se o caso, via e-mail. 7.
Com a juntada do laudo pericial do simulacro de arma e fogo, apreendido nos autos (fls. 20), abra-se vista às Partes para manifestação, em cinco dias, quanto a eventual interesse na conservação do mesmo até decisão final do processo (art. 509, §1º, NSCGJ).
Decorrido o prazo, com manifestações favoráveis à destruição/liberação ou sem manifestação, certifique-se, ficando-se desde já autorizada a destruição/liberação, comunicando-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública - Delpol de Origem.
Se, pela conservação até decisão final do processo, apenas aguarde-se. 8.
Ciência ao M.P. e d.
Advogados, intimando-se estes, inclusive, para que regularize-se Procuração nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: KENEDY ONASSIS EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB 398223/SP) -
19/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:26
Evoluída a classe de 280 para 283
-
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:17
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:58
Ato ordinatório
-
15/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Denúncia
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13/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:24
Ato ordinatório
-
08/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:06
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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05/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:30
Mudança de Magistrado
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05/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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