TJSP - 0000040-42.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000040-42.2023.8.26.0562 (processo principal 1005670-33.2021.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Perim Comércio de Auto Peças Ltda - Me -
Vistos.
Nas relações entre particulares, o direito pátrio adotou como regra a separação das responsabilidades patrimoniais da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos respectivos sócios, admitindo a desconsideração daquela, para atingir os bens desses, apenas quando a personalidade jurídica for utilizada de forma abusiva, como meio de fraudar direito de terceiros através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme inteligência do artigo 50 do Código Civil, o que se convencionou chamar de teoria maior.
Nesse sentido, temos diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, as proferidas nos Recursos Especiais 846331, 693235, 970635, e 744107.
Essa regra encontra exceções na legislação vigente, com destaque para o direito do consumidor e do meio ambiente, que admitem a desconsideração da personalidade jurídica pura e simplesmente quando ela representar obstáculo ao ressarcimento de danos causados, respectivamente, aos consumidores e ao meio ambiente, abrangendo a hipótese de inexistência de patrimônio suficiente para garantir o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica, independentemente do seu uso abusivo, conhecida como teoria menor, conforme inteligência dos artigos 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, e 4° da Lei 9.605/98.
A respeito da distinção entre as chamadas teoria maior e teoria menor e da adoção daquela como regra e dessa como exceção, é de teor didático o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 279273.
Feitas essas considerações, verifico que a presente lide não traz a figura do fornecedor da relação de consumo como devedor, nem diz respeito a danos causados ao meio ambiente, aplicando-se a ela, portanto, a chamada teoria maior, acima analisada.
Considerando que não há indicação ou comprovação de uso abusivo da personalidade jurídica nos moldes já fixados nessa decisão, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo credor, com fundamento no artigo 50 do Código Civil.
Apenas para que não se alegue omissão desse juízo, ressalto que o simples encerramento das atividades da empresa ou a inexistência de bens para garantir a satisfação da obrigação não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, que não pode ser presumido na hipótese em exame.
Nesse sentido, temos diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, como as proferidas nos Agravos de Instrumento n° 990101015749, 991090402155, 990101189313, 990101240696, 990100576631, e 991090295863.
Decorrido o prazo para eventuais recursos em face desta decisão, certifique-se nos autos principais o resultado deste incidente, arquivando-se estes autos, com a anotação da extinção.
Intime-se. - ADV: FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:47
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
-
28/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:57
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
13/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:32
Ato ordinatório
-
09/12/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:04
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 23:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 04:25
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 15:19
Expedição de Carta.
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02/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 11:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:44
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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