TJSP - 1006551-70.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006551-70.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Engetami Engenharia e Comercio Ltda. - 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser implementada liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada.
No caso dos autos, tais requisitos estão presentes.
Com efeito, com relação à probabilidade do direito, denota-se que a Mensagem de Veto nº 362/03, juntada aos autos (fls. 5-6), de fato, expõe como razão para o veto a não oneração de serviços essenciais de saneamento, visando facilitar a universalização de seu acesso.
Os contratos nº 2370/18 e 1777/20 (fls. 31-174) descrevem o objeto como "serviços de engenharia para substituição de redes de distribuição de água e ampliação do sistema de esgotamento sanitário", o que, em princípio, alinha-se à definição de saneamento básico estabelecida pela Lei Federal nº 11.445/2007, que abrange as infraestruturas e instalações operacionais necessárias a esses sistemas.
Dessa forma, a tese de que a atividade da autora se amolda aos itens vetados, e não ao item genérico de construção civil (7.02), possui densa plausibilidade jurídica.
A jurisprudência colacionada pela autora (fls. 240-320) reforça, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações, indicando a existência de precedentes favoráveis em casos análogos.
Banda outra, o perigo de dano também está configurado.
A continuidade do recolhimento de um tributo cuja exigibilidade é questionada com base em sólidos fundamentos representa um ônus financeiro contínuo à empresa, afetando seu fluxo de caixa.
Ademais, a eventual necessidade de reaver os valores pagos indevidamente por meio do sistema de precatórios evidencia o risco ao resultado útil do processo, dada a notória demora no pagamento de débitos pela Fazenda Pública.
Por fim, a medida é reversível.
A suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito judicial garante integralmente os interesses do Fisco, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, os valores depositados serão convertidos em renda para o município.
Ante o exposto, DEFIRO O Pedido Liminar para: a) Suspender a exigibilidade do crédito tributário de ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela autora no âmbito dos contratos nº 2370/18 e nº 1777/20, firmados com a SABESP; b) Autorizar a autora a efetuar o depósito judicial mensal do montante integral que seria devido a título de ISSQN sobre as notas fiscais a serem emitidas no curso do processo, vinculadas aos referidos contratos, nas respectivas datas de vencimento; c) Determinar que o Município de Santana de Parnaíba forneça à autora Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, desde que o débito discutido nesta ação seja o único impedimento. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Int. - ADV: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB 85223/PR) -
01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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