TJSP - 1526599-92.2019.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1526599-92.2019.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Felipe Vecchi Benitez -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada em ação de execução fiscal pelo Município de São Bernardo do Campo alegando nulidade das CDAS por falta de elementos essências, como número de processo administrativo e qualificação adequada.
A excepta manifestou-se (fls. 22/28). É o relatório.
Decido.
Trata-se de meio apropriado para a discussão levantada, uma vez não vislumbrar necessidade de provas adicionais.
As CDAs encontram-se dentro do previsto pela lei vigente.
Com as informações necessárias para defesa e conhecimento.
Quanto à ausência do número de processo administrativo, temos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1003549-56.2019.8.26.0609 -Voto nº 12976 2 Apelação Cível nº 1003549-56.2019.8.26.0609.
Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Municipalidade de Taboão da Serra.
Comarca: Taboão da Serra.
Juiz(a) de origem: Ruslaine Romano.
VOTO Nº 12.976 APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Municipalidade de Taboão da Serra - Certidão de Dívida Ativa que atende os pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional - Inexistência do número do processo administrativo que não tem o condão de determinar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa - Inocorrência de cerceamento de defesa - Sentença mantida - Recurso não provido.
Posto Isso REJEITO a presente exceção e deixo de condenar o excipiente nas custas, despesas processuais e honorários por se tratar a exceção de pré-executividade de incidente anômalo não previsto em lei que dispensa a fixação das verbas Int. - ADV: GIULIA VITORINO SANTOS (OAB 472356/SP) -
01/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:39
Ato ordinatório
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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20/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 22:26
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/11/2024 17:18
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:36
Expedição de Carta.
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09/10/2024 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/11/2019 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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