TJSP - 0600909-53.2008.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:30
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0600909-53.2008.8.26.0053/04 - Precatório - Pagamento - Onesi Magnusson Mendes - - Maria Jose de Lara - - Maria Olga Cheffer Bianchini - - Mary Botani Bradaschia - - Matilde Neves Guedes de Almeida - - Maria Helena Reginaldo Placidino - - Regina Celia de Camargo Barros - - Regina Cuoco Machado - - Renata Melo Braga Cacciolari - - Therezinha Guizeline - - Viviane de Almeida Pauletto Maziero - - Aldezira Marconato de Lima - - Flora Bernardi - - Ana Maria Abud Cardoso - - Antonio de Padua Francato - - Emilia Vecchia de Camargo - - Eunice Catardo Rodrigues - - Maria de Lourdes de Vasconcelos - - Jose Alonso Celia - - Julia Egea Negrelli - - Luzia Sartorelli Joaquim - - Maria Auxiliadora Dias Vitor Santos - - Maria Cecilia Bigarelli Ayub - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Execução nº 2022/005161
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos sucessores de Regina Cuoco Machado, contra a decisão de fls. 317/323 que exigiu de inventário e partilha.
Fls. 346/348.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa e incorreu em erro ao requerer o inventário e partilha para a regular habilitação dos sucessores de Regina Cuoco Machado.
Fls. 354/356.
Intimada, a Fazenda Publica manifestou-se contrária à propositura dos embargos, alegando não serem cabíveis, bem como ressaltou a necessidade da exigência do inventário e partilha para habilitação dos herdeiros. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.
A decisão embargada analisou os requisitos para habilitação dos herdeiros, tendo concluído pela impossibilidade jurídica do pleito no que diz respeito à divisão dos quinhões hereditários, dada a incompetência deste juízo para tanto.
Não há omissão em relação à documentação apresentada.
A decisão de fls. 262/263 habilita os referidos sucessores unicamente para fins de regularização processual, permitindo que figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito.
A substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito.
A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio.
Ademais, nos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Inclusive, o atual Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a cessão de bens individualizados do espólio.
Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões.
Registro, por fim, que ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada de fls. 317/323.
Intime-se. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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