TJSP - 1001258-02.2025.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001258-02.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais -
Vistos. 1) À luz do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo ao juiz buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo ser o momento oportuno, DESIGNO audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 29 de SETEMBRO de 2025, às 15 horas, a qual será realizada de formal virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso na sala virtual se dará pelo endereço eletrônico ou código QR a seguir anexados: Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI3MTEyMGMtNTk3OS00MTdmLWE0Y2QtMDI5NTc2OWVlY2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e3bcb4c2-ecad-40db-86fa-ab7ae8364f1a%22%7d Ou escanear o código abaixo: 2) Deixo consignado que o requerimento dos litigantes não é necessário para a designação da audiência de conciliação, na forma do art. 139, inciso V, do CPC (TJ-SP - AC 1000660-36.2016.8.26.0577, Relator: Ana Maria Baldy, DJe 30/10/2018), e que o ato somente será cancelado caso ambas as partes peticionem expressamente nesse sentido (art. 334, § 4º, do CPC).
Caso ainda não tenham feito, deverão as partes e os advogados indicar endereço eletrônico e número de telefone celular para contato.
No dia e horário agendados, as partes ingressarão na audiência virtual por intermédio do endereço eletrônico ou código QR acima anexados, com áudio e vídeo habilitados, e munidos de documento de identificação com foto.
Não é necessário realizar o download do aplicativo Microsoft Teams.
Basta copiar o endereço eletrônico no navegar ou escanear o código QR para ter acesso à sala de audiência.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Guia Rápido disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf2) A audiência será realizada pelo conciliador João Augusto Michelazo Bueno, devidamente compromissado, habilitado neste Ofício Judicial e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec.
Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823. 3) Quanto à remuneração do conciliador, com a edição da Resolução n. 809/2019 do TJSP, às partes incumbirá o custeio, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita (art. 14).
A parte requerida, caso não esteja patrocinada por advogado, no prazo de cinco dias, poderá apresentar no balcão do Fórum ou enviar ao e-mail: [email protected] os seguintes documentos para análise do pedido de gratuidade processual (colocar no campo assunto "nº do processo - pedido gratuidade"): I) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; II) caso não declare renda, comprovante de rendas mensal/anual ou, ainda, extratos bancários dos últimos três meses.
Com fundamento no art. 8º da Resolução 809/2019, fixa-se a remuneração no patamar intermediário (nível 2 de remuneração), conforme valor da causa constante na Tabela de Remuneração, anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJ/SP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial e falências.
A remuneração será suportada pelas partes, em frações iguais, observada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita.
A parte não beneficiada deverá efetuar o pagamento equivalente à sua fração.
Registra-se que, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 5 dias, contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto em caso de não pagamento na data estabelecida, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. 4) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5) INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) a respeito da audiência designada, bem como do link para acesso. 6) ADVIRTAM-SE, AINDA, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) DE QUE OS PRAZOS SUPRA SOMENTE COMEÇARÃO A CORRER A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ACIMA, CASO INFRUTÍFERA.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: BRUNA NOGAROLI BOMBONATO PIAU (OAB 366813/SP), BRUNA FAVERO SECCATO MARANGONI (OAB 262583/SP) -
27/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 03:00:00, Vara Única.
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18/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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