TJSP - 0001245-88.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001245-88.2025.8.26.0222 (processo principal 1001376-17.2023.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Esmeralda da Silva Rodrigues - Secon- Assessoria e Administração de Seguros Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Esmeralda da Silva Rodrigues em face de Secon- Assessoria e Administração de Seguros Ltda. 1 - Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, a pagar o valor atualizado do débito (memória de cálculo que acompanha a inicial) até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem como para providenciar, salvo em caso de isenção legal, o recolhimento do valor destinado as taxas (código 434-1).
O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. 2 -Cumprida a determinação supra, proceda o Diretor de Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 4585-3 do Banco do Brasil S/A.
Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio, conforme magistério de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister. 3- Por fim, observo que, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Atente-se o cartório para o COMUNICADO CG 1789/2017, anotando-se.
Se frustrada a execução, após a decisão do magistrado e se houver determinação de arquivamento, deverão proceder como segue no processo principal e no cumprimento de sentença.
Int. - ADV: NAARA FRANCIELLE DE LIMA (OAB 166006/MG), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
03/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 19:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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