TJSP - 1007726-05.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007726-05.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Delfina Carvalho Guedes Cataneo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, rejeitado o mais requerido na inicial: i) declarar o direito da parte autora à isenção sobre seus proventos de aposentadoria desde a constatação da doença, qual seja, dezembro de 2017; ii) condenar o réu a pagar à parte autora o indébito correspondente aos descontos feitos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde dezembro de 2017, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E a partir de cada desembolso, passando a incidir a variação da taxa SELIC como encargo moratório único a partir da data do trânsito.
Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que: i) condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais; ii) condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, observado o piso mínimo de R$ 2.000,00; e iii) condeno a parte autora ao pagamento da honorária do patrono do réu, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00.
O valor da condenação, incluindo o da verba honorária, deve ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após operado e certificado o trânsito.
Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E.
Superior Tribunal de Justiça e do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. - ADV: MADYLIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 377385/SP) -
03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/02/2025 06:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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