TJSP - 1503446-78.2024.8.26.0362
1ª instância - Criminal de Moji Guacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 07:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 07:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503446-78.2024.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CELSO HENRIQUE LOURENÇO -
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado (fls. 338) 1 - Cumpra-se o v.
Acórdão que deu parcial provimento ao recurso a fim de "(...) abrandar o castigo para reclusiva de 3 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias, mais multa de 14 (quatorze) diárias mínimas, mantida, no mais, pelos méritos que oferece, a r. decisão objurgada" 2 - Encaminhe-se cópia do Acórdão e do trânsito em julgado para o Juízo das Execuções. 3 - Expeçam-se os ofícios de comunicação final às devidas repartições. 4 - Proceda-se à atualização dos autos no sistema de informatização. 5 - Proceda a serventia, conforme determinado nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Int.
Art. 479 - Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, deverá o juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. § 1º - O condenado, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, será intimado, no juízo de conhecimento, para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Não é atribuição da serventia encaminhar ofício ao Tabelião para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a certidão da sentença; o cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com apresentação da documentação necessária.
Art. 479-A - Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag.
Execução - Pena de Multa. § 1º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. § 2º - Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo.
Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. § 3º - Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo.
A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 6 - Honorários do (a) defensor(a) dativo(a): São fixados integrais honorários pela atuação do(a) Defensor(a) Dativo(a) em Segunda Instância.
Extraia-se a certidão. 7 - Verifique a serventia se existem objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP) -
27/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:21
Trânsito em Julgado ao Réu
-
05/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 23:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:25
Recebido o recurso
-
13/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 07:51
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:29
Guia Eletrônica Enviada
-
11/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 05:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/12/2024 11:44
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
14/12/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:54
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 03:00:00, Vara Criminal.
-
03/10/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:22
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 06:21
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 06:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:38
Recebida a denúncia
-
22/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:00
Evoluída a classe de 280 para 283
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/07/2024 07:46
Mudança de Magistrado
-
22/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/07/2024 13:36
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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