TJSP - 1004522-33.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004522-33.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jj de Freitas Comércio de Motos Me -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para imediata troca da placa da motocicleta por substituição da sequência alfanumérica e autorização para apreensão do veículo dublê.
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por isso, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente pode ser deferida se fundada em efetiva necessidade de tutela jurisdicional urgente (seja antecipatória, seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC ser interpretado sob esse prisma constitucional.
O referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Evidente que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser verificado dentro do critério de urgência, o que se verifica somente em casos excepcionais de iminência comprovada de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais acima mencionados.
No caso dos autos, nota-se que o imediato reconhecimento do direito em questão consubstanciaria satisfação do pedido formulado na inicial.
Nesse ponto, a pretensão tem nítida natureza satisfativa, de sorte que a concessão de liminar encontra vedação no ordenamento jurídico (art. 1.059, CPC, c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992).
Por fim, a análise dos requisitos para a pretensão almejada demanda cognição exauriente, com incursão no mérito da lide, o que impede a concessão da medida neste momento processual.
Assim, em sede de cognição sumária é defeso o estudo mais aprofundado da questão em debate, sendo de rigor o indeferimento da pretensão autoral.
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência, convindo-se ouvir a parte contrária. 2) Em prosseguimento, as regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera.
Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida.
Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia.
Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ.
Diante do exposto, cite-se a(s) requerida(s) para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 3) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo no caso em pauta, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 4) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar.
Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para sentença.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: HELLEN DOS SANTOS DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP) -
25/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004522-33.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jj de Freitas Comércio de Motos Me -
Vistos. 1.
Considerando que nas ações contra a Fazenda Pública Estadual e ou suas Autarquias e Fundações o domicílio da parte autora é determinante para a definição da competência territorial para o ajuizamento da ação, deverá a parte autora comprovar seu domicílio no endereço indicado na inicial, mediante exibição de documento hábil emitido em seu nome. 2.
Regularize a parte autora a sua representação processual mediante a juntada de instrumento de procuração que outorgue poderes ao advogado subscritor da inicial.
Frise-se que o documento colacionado às fls. 11 não contem a assinatura do autor.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: HELLEN DOS SANTOS DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP) -
19/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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