TJSP - 1043441-95.2024.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043441-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jacilda Aparecida da Silva Gouveia - Amar Brasil Clube de Benefícios -
Vistos.
A impugnação aos benefícios da gratuidade não merece acolhimento.
A requerida impugnante não carreou ao processo qualquer elemento de prova capaz de minar a presunção legal decorrente da manifestação da impugnada a respeito de seu estado de hipossuficiência financeira, que a impossibilita de suportar as despesas decorrentes do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ônus que cabia ao réu, em razão da impugnação oferecida.
O fato de ter a beneficiária procurado causídico autônomo para o ingresso da ação também não se presta para afastar o benefício concedido.
Assim é que a litigante não está obrigada, em face de seu estado de pobreza, a se valer dos serviços oferecidos pela Assistência Judiciária da Procuradoria do Estado.
Assim, ficam mantidos os benefícios concedidos à autora.
Da mesma forma, não há se falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que não há qualquer regra que imponha à parte valer-se de pedido administrativo antes da propositura da ação.
Considerando que a autora alega que não contratou com a parte ré, necessário se faz a realização do exame pericial documentoscópico, visto se tratar de contratação digital.
Para tanto, nomeio perita a Senhora VERA LÚCIA MASSON DA SILVA (e-mail: [email protected]).
Fixo os honorários em R$ 2.000,00, a serem honrados pela requerida, que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II do CPC e entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jurisprudência abaixo: Ação declaratória c.c. indenização Impugnação de assinatura pela autora em documento apresentado pelo réu Ônus da prova que incumbe a quem o produziu Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Entendimento firmado pelo C.
STJ, quando do julgamento do REsp. 1.846.649/MA (Tema 1061), submetido ao rito dos recursos repetitivos Honorários do perito que devem ser custeados pelo Banco Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148569-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022).
Ao depósito em 10 (dez) dias. Às partes para, em querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Fica a parte ré intimada, na pessoa de seu procurador, a apresentar em cartório os documentos originais para o exame pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/01/2025.
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 05:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 20:40
Expedição de Carta.
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30/09/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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