TJSP - 4000062-73.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 13:35:18)
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08/09/2025 13:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 02/09/2025 13:35:19)
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000062-73.2025.8.26.0073/SPAUTOR: ARLETE BENEDITO DE MORAESADVOGADO(A): CARLOS WAGNER BENINI JUNIOR (OAB SP222820)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para 1.
DECLARAR a abusividade da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 7983181, firmado em 22/04/2025, e DETERMINAR a redução das taxas de juros pactuadas ao dobro das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie na mesma época em que firmado o contrato, isto é, 12,40% ao mês e 217,74% ao ano; 2.
CONDENAR o banco requerido a restituir à parte autora os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela, e juros moratórios desde a citação.
Tendo em vista a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo, ou havendo saldo residual, após o trânsito em julgado fica a parte autora desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RS036620 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
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30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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24/07/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:16
Determinada a citação
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23/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 11:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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