TJSP - 1000520-14.2025.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000520-14.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdomiro Alex Dias Carvalho - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 1.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença. 3.
Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. 4.
Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA (OAB 159922/SP) -
27/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 22:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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