TJSP - 0002647-86.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002647-86.2025.8.26.0132 (processo principal 0007645-69.2003.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Pindorama Clube -
Vistos. 1.
Diante da anuência manifestada pela parte requerida (fls.47), HOMOLOGO os cálculos (fls.38), para que produzam os necessários efeitos de direito. 2.
Assim, tendo em vista que o valor (R$4.595,06) da condenação é considerado obrigação de pequeno valor, tendo em vista que não atinge 30 salários mínimos, com base na Lei Municipal nº 1.750/2003, será o caso de expedição de ofício endereçado ao Município de Pindorama, desta Comarca, requisitando o pagamento da quantia acima referida, no prazo máximo de 2(dois) meses (Art.535, §3º, inciso II, do CPC).
Observe-se o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 13/01/2020, pp.01/45), alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ (DJE de 12/01/2023, p.06/31), e também o Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024 e Provimento CNJ 2.753/2024). 2.1.
Disse "será o caso" no trecho acima porque é preciso que o Advogado cadastre incidente próprio, após o trânsito em julgado desta decisão de homologação, nos termos do Art.1.291 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ("Art. 1291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença").
Ressalto que as instruções para o correto cadastramento dos incidentes requisitórios/precatórios podem ser obtidas diretamente no site do E.
Tribunal (www.tjsp.jus.br), na aba "Advogados", clicando na opção "ver mais", depois no item "Conheça/Saiba mais sobre", clique na opção "Precatórios" e em seguida no ícone "orientação para os advogados".
Também vale a pena a leitura do Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2).
Nessa tela, clique em "Peticionamento de Incidente" que irá abrir o passo a passo para a correta formação do processo incidental ou diretamente no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf É muito importante que o Advogado que representa a parte credora estude atentamente o procedimento, pois, nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do(a/s) Advogado(a/s) a correta formação do processo eletrônico, o que foi corroborado pelo §2º, do Art.5º, e pelo §3º, do Art.6º, ambos do Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "...
Art.5º - § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE...
Art.6º - § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório...".
Aliás, é tão importante a correta alimentação do sistema quando do peticionamento que a DEPRE poderá rejeitar o precatório, nos termos do §1º, do Art.7º, do do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "§ 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos".
O incidente deve ser vinculado ao cumprimento de sentença e não ao processo principal, conforme §4º, do Art.1.291 das NSCGJ: "§4º É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado.
Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal".
Vale também destacar que o Comunicado SPI nº64/2015 (DJE de 02/06/2016), o Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2) e o Comunicado 1455 (DJE de 21/06/2017, p.13) esclarecem várias dúvidas e também trazem explicações sobre o procedimento correto.
Frise-se que, pelo que se constata da sistemática adotada pela DEPRE, o importante é a correta alimentação do sistema quando do peticionamento eletrônico inicial. 2.2.
Registre-se, ainda, que os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada por credor, tendo em vista que futuramente, quando da expedição do precatório/requisitório, o incidente deverá observar o §4º, do Art.5º, e o inciso VI, e §1º, do Art.6º, todos do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "Art.5º - § 4º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores...
Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: ...
V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores... § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem...".
No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência.
A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): "A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM.
Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado".
O Comunicado Conjunto 1.212/2018 (DJE de 29/06/2018 p.01) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria já tratava do tema: "1)Considerando que "Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor" (artigo 2º - Portaria nº 9.622/2018), o registro dos precatórios eletrônicos deverá ocorrer também de forma individualizada por credor. 2)A planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, sendo dispensada a documentação nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), nos termos do Artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, ambos da Portaria nº 9.622/2018, sendo obrigatória a indicação das folhas".
No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência.
A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): "A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM.
Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado". 2.3.
No expediente a ser criado, com a expedição do ofício, aguarde-se o pagamento. 3.
Após as cautelas de praxe, considerando que as demais questões serão analisadas no incidente que será criado, arquivem-se os presentes autos, sendo que, após o pagamento integral, os autos do cumprimento deverão ser submetidos à conclusão do Magistrado para extinção, nos termos do §1º, do Art.1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Int. - ADV: MARCELO THEODOROVSKI GARBIN (OAB 278806/SP), DANILO DE OLIVEIRA TRAZZI (OAB 210290/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:59
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:53
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2003
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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