TJSP - 1002848-02.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002848-02.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Leoncio Ribeiro - Banco Daycoval S.A. - Vistos, Considerando o teor dos documentos trazido à fl. 26 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se e Tarje-se.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por MARCO LEONCIO RIBEIRO, por meio da qual pretende a imediata suspensão dos descontos em seu benefício da contratação descrita na petição inicial como Reserva de Margem Consignável (RMC) uma vez que, segundo alega, não efetuou qualquer contratação com a ré. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No presente caso, a parte autora não apresentou comprovação dos alegados descontos em seu benefício previdenciário, sendo inexistente nos autos qualquer documento que ateste tais retenções.
A ausência dessa prova documental impede a verificação mínima dos fatos alegados, prejudicando, assim, a análise da probabilidade do direito invocado.
Dessa forma, sem elementos concretos que sustentem as alegações do autor, torna-se inviável conceder a tutela pretendida.
A demonstração da probabilidade do direito é requisito essencial para a concessão de medidas antecipatórias, e, diante da falta de comprovação, não há como acolher o pedido nos moldes requeridos.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
No mais, ante a habilitação do réu nos autos, DOU-O POR CITADO.
Aguarde-se a apresentação da contestação, pelo prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal.
P.I.
Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 457621/SP), CARLÚCIO GRACIANO (OAB 475922/SP), MARIÂNGELA BALDUINO DA SILVA (OAB 499821/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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