TJSP - 1001848-64.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001848-64.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Benedito Euripedes Lima - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), -
Vistos.
Afasto a preliminar de prescrição uma vez que, versando a ação sobre relação contratual de natureza pessoal, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito.
Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais,1999, p. 729-730).
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual.
Partes bem representadas.
Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado.
Preliminarmente, é caso de inversão do ônus de prova nos termos do no at. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois se aplicam às relações contratuais que nitidamente se encaixam no conceito de serviços previsto no parágrafo 2° do artigo 3° do CDC, nesse sentido, é também a Súmula n.º 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
A perícia grafotécnica somente tem alto grau de certeza quando realizada no documento físico questionado, de sorte que feito em documentos digitalizados acaba por vezes resultando inconclusiva.
Neste sentido, pelas regras da experiência, DETERMINO a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a autorização de fl. 123 deste caderno processual perante o cartório judicial da 2º Vara de São Joaquim da Barra/SP que lhe conferirá comprovante de depósito, nos termos dos arts. 375 e art. 425, § 2º do Código de Processo Civil. 5.
Após, se realizado o ato, DETERMINO a nomeação de perito para realização de estudo técnico do documento impugnado, independente de nova decisão. 6.
No mais, caso a ré não cumpra com a determinação do item 5, o processo será julgado no estado que se encontra conforme a distribuição do ônus da prova descrita nesta decisão, pois já facultado aos litigantes do devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. 7.
Após o cumprimento das determinações e cumpridas as respectivas diligências acima apontadas, determino a SUSPENSÃO do presente feito somente no que concerne ao processamento e julgamento exclusivo do pedido de indenização por danos morais, se houver, devendo haver o regular andamento do feito quanto às demais pretensões, se for o caso, em observância ao decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 59 (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000), admitido para determinar de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a controvérsia jurídica relativa à configuração ou não de dano moral in re ipsa em tais hipóteses, com base no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco que, conforme expressamente consignado no acórdão que admitiu o IRDR, o objeto da controvérsia restringe-se à definição acerca da necessidade ou não de comprovação concreta de lesão extrapatrimonial para configuração do dano moral, em situações como a dos autos ficando o presente feito suspenso, tão somente quanto a este debate até a definição da tese jurídica a ser aplicada. 8.
Intime-se. - ADV: LUCAS DA SILVA BISCONSINI (OAB 297806/SP), JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB 434964/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001848-64.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Benedito Euripedes Lima - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), -
Vistos.
Fls. 151/155: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB 434964/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 18:30
Ato ordinatório
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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