TJSP - 1002310-12.2025.8.26.0575
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Grama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002310-12.2025.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda. - Sicoob Agrocredi - Assim, emende a exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, regularizando sua representação processual com a juntada de procuração contendo assinatura física, por instrumento público ou autenticada por meio de certificado digital válido, uma vez que as plataformas de assinatura on-line, tais como "ZapSign", "Clicksign", "Docusign", "D4Sign" etc., bem como a assinatura pelo sistema do software "Adobe", "AdobeSign", "Acrobat Sign" ou similares, são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela aludida legislação, pois não constam na lista de entidades certificadoras da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), bem como o contrato social/atos constitutivos da cooperativa.
Além disso, providencie, no mesmo prazo, a inclusão dos honorários advocatícios na planilha de cálculo, recolhendo-se a diferença da taxa judiciária, cujo cálculo deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 951/2023, item "5": "Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento." Indique, ainda, o número da guia emitida e paga junto ao sistema no momento do peticionamento.
Por fim, a taxa judiciária recolhida deverá constar no demonstrativo de débito, de acordo com o § 13 do art. 4º, da Lei nº 11.608/2003, juntando-se nova planilha.
Após, devidamente certificada pela serventia a inutilização da guia, tornem os autos conclusos.
Pena de indeferimento.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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