TJSP - 1002171-26.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002171-26.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcelo Domingo Facadio - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré, para condenar a ré a pagar ao autor, em forma de pecúnia, o direito de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não usufruídos quando ainda estava na ativa, conforme certidão de fls. 14/15, com base na última remuneração vigente antes da passagem para a reserva, o que resulta na quantia de R$ 67.229,01 (conforme planilha de fls. 07/08).
Reconheço e declaro o caráter indenizatório do crédito, que não deve sofrer descontos de imposto de renda e tampouco contribuição previdenciária.
O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4%sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:43
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:17
Ato ordinatório
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14/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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