TJSP - 1040025-72.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2024 09:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/03/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1040025-72.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Teresa Cauduro -
VISTOS.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita,.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, com pedido de tutela de urgência, para a exclusão de dados da plataforma da Serasa, alegando a requerente que não se recorda de ter assumido a obrigação exigida e que a dívida está prescrita.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos imprescindíveis para a concessão da Tutela de Urgência, e devem convencer o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado.
No caso dos autos, em que pese a relevância dos argumentos expostos, não vislumbro, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida (art. 300, CPC).
Com efeito, ainda que se possa cogitar a inexigibilidade da dívida impugnada, em razão da alegada prescrição, a autora não teve seu nome negativado pela empresa ré, tampouco comprovou que a disponibilização do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não é dotada de publicidade, seja apta a lhe acarretar danos.
Como efeito, a mera hipótese de dificuldade na obtenção do crédito em razão da inscrição do nome da autora no Serasa limpa nome não implica na inequívoca necessidade de concessão da liminar.
Do mesmo modo, as alegações referentes à prescrição são insuficientes, o que não enseja de forma consistente a existência de prova inequívoca que permitisse, ao menos em fase de cognição sumária, verificar se a prescrição ocorreu ou a interrupção e suspensão do prazo legal, sendo razoável aguardar a instauração do contraditório para a análise dos pedidos.
Neste sentido: Ação de inexigibilidade Indeferimento de pedido por concessão de tutela antecipada de urgência para que ao réu fosse determinada a exclusão de suposto débito de R$2.195,21 do sistema "Serasa Limpa Nome" Observação documental de que a dívida, já prescrita, não consta do cadastro de inadimplentes Ausência de comprovação de prejuízo à obtenção de crédito Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC Ausentes provas de verossimilhança e de fumus boni juris Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126040-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) E ainda: TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO NEM A RELAÇÃO CONTRATUAL, DIZ APENAS QUE A DÍVIDA ESTARIA PRESCRITA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE ENVOLVE A ANÁLISE EM CONCRETO DE POSSÍVEIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE SE REVELA INCABÍVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108553-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a Tutela de Urgência.
Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), face a manifestação de desinteressa da autora.
Cite-se a ré, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
Intime-se. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 17:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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