TJSP - 1003241-78.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003241-78.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Rogerio Furlan - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e férias e licença-prêmio pagas em pecúnia, apostilando-se; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido até o apostilamento, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4%sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:43
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:31
Ato ordinatório
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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