TJSP - 1008460-36.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008460-36.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Hm Smart São Carlos - Condomínio Ii - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de mandado/carta de CITAÇÃO (e, se o caso, depreque-se) do executado indicado acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida descrita na portal, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830 do Código de Processo Civil.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá o Oficial diligenciar junto ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Havendo indicação de bens na inicial, deverá o Oficial observá-la.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Caso requerido, fica desde já deferido a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Fica deferido ainda os benefícios do art. 212, § 1º do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12048/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004211-65.2025.8.26.0079
Manuela Capecci de Noronha Vilhena
Miguel Vasconcelos Neto
Advogado: Manuela Capecci de Noronha Vilhena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 10:20
Processo nº 4000190-81.2025.8.26.0659
Amanda Caroline Amaral Magalhaes
Max Brasil Negocios Intermediacao Financ...
Advogado: Lea Alves de Souza Rabelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 16:58
Processo nº 0000631-34.2025.8.26.0400
Lilian Cristina Lima Nogueira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amanda Cristina Moraes Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 13:47
Processo nº 1000435-54.2025.8.26.0042
Guiomar Rodrigues Rosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 20:01
Processo nº 1002128-24.2025.8.26.0220
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Vinicius Fugencio Pereira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 16:38