TJSP - 1001885-77.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001885-77.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Emerson Reis - Eunice Ferro Reis - - Michele Reis -
Vistos.
Comunique-se o Sr.
Perito da desnecessidade da perícia.
Proceda-se à exclusão do perito do cadastro processual.
Emerson Reis ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguel contra Eunice Ferro Reis e Michele Reis, aludindo ser filho de Mauro Reis, falecido em 17.05.2014 e, portanto, um de seus herdeiros, possuindo 1/8 do imóvel localizado na Travessa Iracema Sucupira, n. 09, Penha de França; que o falecido Mauro Reis e Claudio Reis eram filhos de Luiz Reis e Rahilde Martins Reis, ambos falecidos; que, após a morte da Sra.
Rahilde Martins Reis, ainda não foi aberto o processo de inventário, porém, com o seu falecimento já foi aberta a sucessão, tendo direito aos bens deixados pela falecida; que as requeridas são esposa e filha de Claudio Reis, seu tio e, com o falecimento de Luiz e Rahilde, ambas passaram a residir no referido imóvel, ocupando-o e utilizando-o exclusivamente desde então e até esta data; que, por força da sucessão, o imóvel também lhe pertence num percentual de 3,125%, apurado nos autos do inventário; que ambas as requeridas tem a obrigação de pagar alugueis em razão da utilização exclusiva; que em 13.09.2023 as requeridas receberam notificação extrajudicial para pagarem aluguel do imóvel e quedaram-se inertes; que o valor do aluguel de R$ 3.890,00 foi apurado em sites de imobiliárias, tomando-se por base a praxe do mercado imobiliário; que, considerando seu quinhão hereditário, faz jus a R$ 121,56 mensais a título de aluguel e que nesses valores não estão incluídas as alfaias e bens móveis, cuja avaliação será realizada para futura inclusão no valor locativo.
No mais, requereu a procedência da ação para arbitramento do aluguel e condenação das requeridas no pagamento até extinção do condomínio existente.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 08/54).
Citadas (fls. 72/73), as requeridas apresentaram contestação (fls. 74/77), aludindo reconhecerem estar na posse exclusiva do imóvel; que não contestam o percentual da quota atribuída ao autor de 3,125%; que ele tem direito de receber aluguéis, posto que, apesar da partilha não ter sido concluída, a transmissão da herança se deu com a morte dos proprietários; que não receberam a notificação de fls. 11/12 e impugnam o extrato dos correios de fls. 13; que não houve a juntada do efetivo aviso de recebimento da referida notificação, podendo a correspondência ter sido entregue em endereço diverso, ou ainda, para terceiros; que o marco inicial considerado para pagamento da obrigação deve ser a partir da citação válida ocorrida em 26.06.2024; que o valor médio obtido pelo site do Quinto Andar é de R$ 2.600,00 e não 3.890,00 como dito pelo autor; que o valor de R$ 3.890,00 foi apontado no documento de fls. 14/15 como o valor máximo, sendo apurado pelo próprio autor o valor médio de R$ 3.500,00 pelo bem; que, ao consultar o mesmo site, apurou o valor médio de R$ 2.600,00 pelo aluguel integral da locação, o que perfaz o valor mensal de R$ 81,25 para o autor; que requer seja fixado o valor total da locação do imóvel em R$ 2.600,00, sendo que ao autor corresponde a fração de 3,125% de tal montante, perfazendo o valor de R$ 81,25, reajustáveis anualmente pelo IPCA; que requer a juntada do comprovante de depósito referente ao primeiro mês de aluguel, correspondente ao período de 26.06.2024 a 25.07.2024, no valor de R$ 81,25.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 78/83).
Réplica (fls. 87/91).
Instadas à especificação de provas, as partes declararam desinteresse na produção probatória e julgamento antecipado da lide (fls. 91, 95 e 100).
Por decisão de fls. 101/102 o feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia de avaliação.
Por decisão de fls. 120 foram arbitrados os honorários periciais, determinando-se a realização dos respectivos depósitos pelas partes, o que foi atendido pelo autor (fls. 123/128).
Por petição de fls. 129 as requeridas informaram concordar com o pleito inicial, visto que o valor a título de honorários periciais ultrapassa o valor do pedido, manifestando-se contrariamente o autor por petição de fls. 130/133.
Por decisão de fls. 134 foi determinado o custeio integral por parte do autor ante a insistência na avaliação pericial, tendo ele desistido da produção de prova pericial (fls. 137/140). É o relatório.
DECIDO.
A ação procede. É dos autos que as partes são coproprietárias de um imóvel localizado na Travessa Iracema Sucupira, n. 09, Penha de França, nesta Capital, e também é dos autos que r. bem é utilizado com exclusividade pelas requeridas, as quais não se negam ao pagamento de aluguel ao autor.
O autor apresentou avaliação do imóvel, indicando o valor médio de locação de R$ 3.890,00, que, embora inicialmente tenha sido impugnado, posteriormente recebeu a concordância das requeridas.
Portanto, fixo como valor de aluguel do imóvel a quantia de R$ 3.890,00, cabendo ao autor o recebimento mensal de R$ 121,56 mensais, correspondente ao quinhão hereditário de 3,125%.
O termo a quo tem início da efetiva notificação extrajudicial ou, caso inexistente, da citação.
In casu, os áudios constantes nos autos confirmam que as requeridas tiveram conhecimento da notificação extrajudicial.
Portanto, o aluguel deve incidir da notificação, ou seja, de 13.09.2023.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Emerson Reis contra Eunice Ferro Reis e Michele Reis, e assim o faço para: A) Arbitrar o aluguel do imóvel localizado na Travessa Iracema Sucupira, n. 09, nesta Capital, em R$ 3.890,00; B) Condenar as requeridas no pagamento de aluguel mensal ao autor a partir da notificação em 13.09.2023 no valor correspondente a 3,125%, o que corresponde a R$ 121,56, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento.
Fica estabelecido o reajuste anual pelo IPCA.
Por força da sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizada.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 124 e de fls. 82/83 em favor do autor, o qual deverá acostar formulário eletrônico devidamente preenchido.
Eventual diferença a ser paga deverá ser buscada em sede de incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:29
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2025 15:18
Nomeado Perito
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03/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:02
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 21:02
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 17:13
Recebida a Emenda à Inicial
-
22/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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