TJSP - 1000038-11.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000038-11.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela D’angellis Melo - Maggi Motors Ltda - - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais proposta por Daniela D'angellis Melo em face de Maggi Motors Ltda e outro, relativa a veículo objeto de ação anterior, distribuída na 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, sob o nº 1001915-54.2023.8.26.0457, na qual foi proferida sentença rescindindo o contrato de compra e venda do referido veículo e condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
Naqueles autos, houve interposição de recurso por parte das rés, os quais encontram-se pendentes de julgamento.
Nestes autos, pleiteia a autora o ressarcimento de valor pago a título de IPVA do mesmo veículo, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré Maggi Motors Ltda suscitou a necessidade de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação anterior, sob a justificativa de que eventual reforma da sentença poderá alterar a relação jurídica entre as partes, influindo diretamente na análise do pedido de devolução do IPVA.
Razão lhe assiste.
Cumpre destacar o disposto o artigo 313, V, alínea "a" do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" (grifo meu) No caso concreto, constata-se a evidente prejudicialidade externa entre as demandas, pois o julgamento do presente feito está diretamente condicionado à deliberação, no processo anterior, acerca da validade do contrato de compra e venda do veículo.
Eventual decisão visando a manutenção da relação contratual entre as partes resultará na titularidade do bem pela autora, afastando, portanto, a devolução do valor pago, enquanto que, eventual confirmação da rescisão contratual ensejará a possibilidade de devolução.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já decidiu que, sob o risco de decisões conflitantes, a suspensão do processo é a medida a ser imposta: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DECISÕES CONFLITANTES.
POSSIBILIDADE .
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. - A Corte Especial do STJ, ao apreciar questão semelhante a dos presentes autos, fez prevalecer a tese de que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio (como no particular), é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa (EREsp 1 .409.256/PR, DJe de 28/5/2015).AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 189096 DF 2022/0181667-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Semelhante é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Processual civil.
Suspensão do processo.
Prejudicialidade externa .
Recurso contra a decisão que determinou a suspensão do processo de arbitramento de aluguel de coisa comum em virtude da pendência de julgamento definitivo de outra demanda (adjudicação compulsória).
Prejudicialidade externa caracterizada, nos termos do art. 313, inc.
V, a, do Código de Processo Civil .
Agravados que afirmam titularizar direitos sobre os imóveis apontados pelo agravante que, de outra parte, requer o pagamento de aluguel pelo uso dos bens.
Reconhecimento dos direitos dos agravados em ação de adjudicação compulsória por eles ajuizada que pode tornar inexigíveis os aluguéis eventualmente determinados na presente ação.
Suspensão confirmada para que se garanta a harmonia dos julgados.
Decisão agravada mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2281338-75.2023.8 .26.0000 Santos, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª Câmara de Direito Privado).
AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA - Suspensão da ação de execução em razão de prejudicialidade externa - Art. 313, V, a, CPC/2015 - Ação declaratória ajuizada anteriormente, cujo objeto é o mesmo contrato que deu ensejo à ação de execução - No caso concreto, existe questão prejudicial que impede e vincula o processamento da ação de execução - Inviável o prosseguimento do processo executório até o trânsito em julgado da ação declaratória - Suspensão do processo em virtude da prejudicialidade externa - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2097464-97.2017 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017) Assim, por todo o exposto, com fulcro no art. 313, V, alínea "a", do CPC, DETERMINO a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da ação de n° 1001915-54.2023.8.26.0457.
Int.
Pirassununga, 15 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:49
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:57
Ato ordinatório
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01/05/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 04:33
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:19
Expedição de Carta.
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02/04/2025 17:19
Expedição de Carta.
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02/04/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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