TJSP - 1001713-66.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:06
Recebido o recurso
-
01/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001713-66.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdenor Pinheiro Nunes - Banco Inbursa - 1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2.
Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Também condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerido(a), que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade.
Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
De rigor, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
A despeito do deferimento da gratuidade da justiça, deverá o autor recolher a multa por litigância de má-fé acima arbitrada (5% do valor corrigido da causa), nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:33
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 07:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 17:44
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
25/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 06:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001715-23.2022.8.26.0153
Aduanity Importadora Textil LTDA
Fernanda Lucia da Silva
Advogado: Cristiano de Oliveira Domingos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2022 12:39
Processo nº 1001561-84.2023.8.26.0083
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Braga Bertoleti Carrieiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 09:44
Processo nº 1001561-84.2023.8.26.0083
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Braga Bertoleti Carrieiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 20:01
Processo nº 1009510-46.2024.8.26.0077
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Joao Fernando Matioli
Advogado: Jose Guilherme Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 09:19
Processo nº 0005691-36.2014.8.26.0153
Julio Aurelio Domingos
Iolanda de Cassia Leite da Silva
Advogado: Renata Izo Maragna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2021 09:28