TJSP - 0005787-40.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005787-40.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1003920-92.2024.8.26.0302) (processo principal 1003920-92.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cristiano Barroso - - Marcos Pereira Ramos - Vfn Engenharia e Serviços Eireli - I.
Vista à parte exequente acerca da tentativa de penhora online via SISBAJUD (negativo) e pesquisa RENAJUD (positivo, fls. 102/110) II.
Em termos para a parte autora providenciar o pagamento das custas de pesquisas, no valor de R$111,06 (3 UFESPs), referentes a 1 executado(a)(s) e 4 acesso(s) cada: Sisbajud, Renajud, Serasajud, SNIPER, mediante Guia FEDT. (Fundo Especial de Despesa do Tribunal), código 434-1 (já foram pagas 1 UFESPs ). - ADV: CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP), MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP), LUIS EDUARDO BELARMINO (OAB 487869/SP), MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP) -
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005787-40.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1003920-92.2024.8.26.0302) (processo principal 1003920-92.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cristiano Barroso - - Marcos Pereira Ramos - Vfn Engenharia e Serviços Eireli -
Vistos.
Petição apontada como sigilosa pelo SAJ: I - realize-se pelo SISBAJUD o rastreamento de contas/aplicações financeiras, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, art. 835, I, e art. 854.
Com a(s) resposta(s) acostada(s) aos autos, se negativa ou insuficiente para a satisfação do débito, realize-se acesso ao RENAJUD para pesquisa de veículo(s) em nome da parte executada.
A penhora será, se apontado veículo, realizada por Oficial de Justiça, com oportuna avaliação por tabela de preço médio de mercado.
Por sua vez, indefiro a inserção de restrição de transferência nos prontuários dos eventuais veículos apontados.
Isso porque o art. 828 do Código de Processo Civil admite mera averbação, sendo que, com os registros bloqueados, poderia qualquer veículo ser retido no trânsito sem as cautelas necessárias.
Pode, ainda, ter havido tradição, ainda que haja/persista registro em nome da parte executada Nesse sentido, confira-se julgado do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de restrição de transferência de bloqueio de veículo via Renajud.
Possibilidade de certidão premonitória.
Artigo 828 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2195409-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) II - Realize-se acesso ao Sistema Nacional de Pesquisa Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta, recentemente implementada peloCNJ, foi disponibilizada no âmbito do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de resolução.
Nesse sentido, colaciono ementas de recentes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPREGO DO SISTEMA 'SNIPER' - POSSIBILIDADE - SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - Fase de implementação nos moldes do Comunicado Conjunto n. 680/2022- Base de dados limitada- Óbice - Inexistência: - Decorrido o termo previsto no Comunicado Conjunto n. 680/2022, inexiste óbice ao emprego da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, voltada ao cruzamento de dados e informações de diferentes bases, destacando a existência de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas com o escopo de identificar relações de interesse para processos judiciais, sobretudo as execuções e cumprimentos de sentença.
Fase de implantação que não possibilita acesso pleno, o que, contudo, não impede a realização de pesquisas nas bases de dados já integradas.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2087625-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - decisão que indeferiu a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - inconformismo - utilização do sistema que já se encontra disponível - viabilidade da busca pretendida pelo exequente - princípio da efetividade da execução que impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ - recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2331831-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Indeferida a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a expedição de ofício ao empregador de um dos executados para penhora de 30% do salário.
Sniper.
Ferramenta já regulamentada e integrada à plataforma SAJ.
Possibilidade de sua utilização.
Inadmissível a constrição de verba salarial, à luz do artigo 833, IV, do NCPC (Lei n° 13.105/2015).
Garantia amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial.
Precedente da Câmara sobre o tema.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2387756-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Deverá ser efetuado o recolhimento pela parte exequente da taxa pertinente (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 434-1, no valor de 1 UFESP).
III - Nos moldes do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, ao Cartório para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SerasaJud).
No caso de acordo ser entabulado e noticiado pela parte exequente, deverá ser retirada a anotação, independentemente de nova determinação judicial; na hipótese de extinção da execução, a medida deverá ser adotada nos moldes do art. 317 das NSCGJ.
IV - Indefiro acesso à CNIB, conforme reiteradamente tem decidido este juízo em casos semelhantes, havendo outros sistemas disponíveis para a busca de bens - como o Sniper, deferido o acesso no item II, com finalidades similares.
No mesmo sentido, em consonância com recente decisão levando em conta o Tema 1137 do C.
Superior Tribunal de Justiça em execução civil, a medida é subsidiária.
Colaciono ementas de recentes julgados do E.
TJSP sobre a matéria: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Vício sanado - Indisponibilidade de bens via CNIB que não se inere no rol do Tema 1137 do C.
STJ, tal como reconhecido pela própria Corte Superior em julgamento posterior à afetação do tema repetitivo (PDist no AREsp n. 1.908.791) - Diligência que, de toda sorte, tem caráter subsidiário e, por isso, não pode ser deferida no caso dos autos, no qual ainda não houve nenhuma tentativa de localização de bens da devedora - Omissão sanada, mantido o desprovimento do agravo de instrumento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. " (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2243985-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos Coexecutados.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Finalidade da pesquisa CNIB é de recepcionar e divulgar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis indistintos, visando auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não se prestando à localização de bens dos devedores.
Inteligência dos artigos 2º e 4ª do Provimento nº 39/2014.
Ademais, matéria que, em razão do IRDR 2256317-05.2020, encontra-se afetada sob Tema 44/TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2335315-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) V - Se existirem bens, além de declarados, terão de estar registrados, de forma que indefiro acesso ao sistema Infojud, sendo viável a adoção de medidas profícuas na Ciretran e/ou pelo Renajud, e nos C.R.I.S (ou na ARISP, por meio eletrônico, sem intervenção judicial), com providências relacionadas ao art. 828 do Código de Processo Civil.
Colaciono jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que ampara a tese deste juízo (agravo de instrumento nº 990.09.327155-9, julgamento em 07/12/2009, Relator E.
Desembargador Melo Colombi, agravante Banco Itaú S/A): As informações prestadas pelos contribuintes ao fisco não constituem um banco de dados ou fonte de pesquisa em favor de terceiros, estranhos à relação tributária que deu origem à reunião dos dados armazenados na Receita Federal.
Essa não é sua finalidade precípua.
Não se trata de um arquivo público de informações apto a suprir a inércia da parte em obter a satisfação de direitos de cunho meramente patrimonial, desvinculado de qualquer caráter de indisponibilidade.
O interesse particular da parte em conseguir a realização da prestação jurisdicional não é superior ao direito ao sigilo de dados prestados à Receita (...).
Consigne-se que há apenas interesse privado, no caso; comumente deferida a quebra do sigilo fiscal em ações em que o interesse público ampara a pretensão, como, por exemplo, em ações de improbidade administrativa.
Transcrevo ementas no mesmo sentido de recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (o primeiro diz respeito a decisão deste juízo, com embargos de declaração analisados em seguida): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que defere o pedido de pesquisas via Sniper e Renajud, mas indefere a pesquisa via Infojud.
Inconformismo dos exequentes.
Desacolhimento.
Sniper que foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça visando agilizar e facilitar as investigações patrimoniais.
Suficiência das pesquisas deferidas nesse momento processual.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108952-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cumprimento provisório de sentença.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de pesquisas via Sniper e Renajud, mas indeferiu a pesquisa via Infojud.
EMBARGOS opostos pela parte exequente, alegando omissão e com pretensão de prequestionamento para interposição de recurso ao tribunal superior.
EXAME: Não acolhimento.
Evidente pretensão de reanálise do v.
Aresto..
Acórdão que foi claro ao expor a suficiência das pesquisas deferidas nesse momento processual.
Nítido caráter infringente.
No mais, magistrado que não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles relevantes para o acolhimento ou rejeição do pedido.
Evidente tentativa de reanálise do v.
Aresto.
Ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2108952-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) "Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Pesquisa de bens ainda não realizada.
Indeferimento de pedido de realização de pesquisa por meio do SISBAJUD, do RENAJUD e do INFOJUD com reiteração automática por 30 dias.
Decisão que se ajusta à particularidade de caber ao credor promover a execução, sendo o concurso judicial apenas supletivo.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111911-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Int. - ADV: CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP), MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP), LUIS EDUARDO BELARMINO (OAB 487869/SP), MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 18:05
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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23/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 04:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:09
Expedição de Carta.
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08/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 14:46
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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07/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 11:50
Apensado ao processo
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16/09/2024 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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