TJSP - 1007105-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007105-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Fábio Tadashi Okabe - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fábio Tadashi Okabe em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO para o fim de: (i) Declarar a inexigibilidade dos lançamentos de IPTU complementar referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023; (ii) Condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a título de IPTU complementar para os exercícios de 2020 a 2023 Correção monetária desde cada desconto indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir de dezembro de 2021, pela SELIC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA TÉLIS (OAB 168562/SP) -
25/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:35
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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