TJSP - 1003884-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003884-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Franklin Ribeiro Fernandes -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP) -
02/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:24
Recebido o recurso
-
29/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003884-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Franklin Ribeiro Fernandes - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Franklin Ribeiro Fernandes em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) DECLARAR o direito do autor à incorporação da retribuição por hora-aula relativa ao período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2014, no valor de R$ 110,23, correspondente a 1/30 avos por ano de percebimento; (ii) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar o apostilamento do referido valor nos vencimentos do autor, incorporando-o definitivamente aos seus proventos; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da aposentadoria até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP) -
25/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
-
16/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003615-93.2025.8.26.0020
Flavio Gabriel Alves de Andrade
Patricia de Oliveira Dala Dea
Advogado: Roberto Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:04
Processo nº 0032535-02.2025.8.26.0100
Marcilio Sales de Araujo ME
Quattrocentos Locacao de Veiculos Eireli
Advogado: Dailton Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 11:26
Processo nº 1009677-57.2025.8.26.0100
Guilherme Gomes Valiense
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 12:15
Processo nº 1000199-72.2024.8.26.0128
Ana Elisa Bocatto Caivano
Diego Soares Freitas
Advogado: Ana Elisa Bocatto Caivano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 17:19
Processo nº 0002536-11.2024.8.26.0400
Telefonica Brasil S.A.
Andre Luis dos Santos Bernardo
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 11:08