TJSP - 1013526-66.2024.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013526-66.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ianca Roberta de Souza - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
De início, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, conforme sustentado pela ré.
Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 52. ed., 2011, p.76).
O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de obter a inexigibilidade do débito.
Dessa forma, não se exige o prévio requerimento administrativo como requisito essencial para a propositura da ação passível de ensejar extinção por ausência de interesse processual.
Eventuais controvérsias daí resultantes dizem respeito ao mérito da demanda, e como tal serão apreciadas.
Por fim, não é o caso de se acolher a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A ré, em sede de preliminar de contestação, alega simplesmente que o autor deixou de demonstrar o estado de pobreza e miserabilidade, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Em que pese os argumentos da parte ré, para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante das alegações genéricas da ré, sem substrato hábil a autorizar a revogação da benesse concedida ao autor, a impugnação não procede.
O ponto controvertido reside na autenticidade das operações eletrônicas das operações digitais/eletrônicas às fls. 157/173 e 215/229, que nega autoria em réplica (fls. 230/264).
Cumpre assinalar que o art. 429, I, do CPC dispõe que, se for contestada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu, ou seja, à associação requerida, vez que o documento foi juntado com a contestação às fls. 81/102.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, I).
Dessa forma, esclareça o banco réu se possui interesse na produção da prova pericial tecnológica, a qual custeará, de forma integral, no mesmo prazo de 10 (dez) dias já assinalado, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:53
Ato ordinatório
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 06:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/10/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 14:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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