TJSP - 1002217-53.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002217-53.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ketlyn Cristine Andrade Costa - Construtora Tenda S/A -
Vistos. 1.
Partes representadas nos autos, passo ao saneamento do feito. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, uma vez deferida a gratuidade de justiça, a simples declaração da condição de insuficiência de recursos transfere à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos respectivos requisitos configuradores.
No caso vertente, não foi demonstrado que a autora possua suficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, o que deveria ter sido produzido de plano pela ré, por ser de natureza meramente documental. 3.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que a referida peça preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como possibilita o exercício do direito de defesa. 4.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a autora busca ser indenizada por prejuízos em sua unidade, demonstrando que defende direito próprio. 5.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, considerando que é a responsável direta pela construção dos imóvel objeto desta demanda. 6.
Afasto a preliminar de carência da ação, pois há pretensão resistida, configurando interesse de agir. 7.
Afasto a prejudicial de decadência/prescrição.
Em que pese se aplicarem ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de vícios na construção, aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Sobre o tema relacionado: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/6/2023.) E, ainda: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame Ação ajuizada por Flavia Medeiros Miro contra MRV Engenharia e Participações S.A. visando a responsabilização por vícios de construção, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do direito da autora; (ii) analisar a conformidade das instalações com as normas técnicas e desvalorização do imóvel; (iii) avaliar a existência de danos materiais e morais.
III.Razões de Decidir 3.
A pretensão indenizatória por vícios de construção está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, afastando-se a alegação de decadência. 4.
O laudo pericial constatou a não conformidade das instalações com a norma NBR 8160:1999, configurando vícios construtivos que justificam a indenização por danos materiais e morais.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso da ré parcialmente provido e recurso da autora provido.
Juros de mora a 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, após, aplicação da Taxa Selic.
Juros dos danos materiais a partir da citação.
Tese de julgamento:1.
Prazo prescricional de dez anos para pretensão indenizatória por vícios de construção. 2.
Instalações em desconformidade com normas técnicas justificam indenização.
Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161; Lei nº 6.899/87, art. 1º; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.711.018/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021. 6ª Câmara D.
Privado, Apelação cível nº 1023765-26.2022.8.26.0482, Rel.
Des.
Marcello do Amaral Perino, j. 03.02.2025." (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1005038-21.2021.8.26.0428, Rel.
Des.
Coelho Mendes; j. 17/03/2025; v.u., destaquei). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Responsabilidade Civil Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato que envolve a incorporação, construção e negociação de unidades imobiliárias Vícios de construção Prescrição Aplicação do prazo decadencial do art. 205 do Código Civil contado da ruína do muro Prescrição não consumada Danos materiais Restituição dos valores desembolsados para a reestruturação do muro e reparos na quadra Divergência exorbitante entre o orçamento pericial e o valor do contrato apresentado pelo autor Inexistente de comprovantes de pagamento quanto à totalidade dos contratos apresentados pelo autor É devida a restituição até o limite do orçamento pericial somado aos gastos com reparo na quadra Dano moral Não caracterizado - O Condomínio não tem legitimidade para pedir em nome próprio a reparação do dano coletivo experimentado por seus condôminos, não tendo natureza de associação instituída na forma do art. 82, IV, do CDC, para que pudesse atuar em defesa de interesses individuais homogêneos dos moradores (art. 81, III, do CDC), e nem houve violação a sua honra objetiva Oposição ao julgamento virtual intempestiva - Recurso provido em parte." (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1014316-86.2019.8.26.0405, Rel.
Des.Alcides Leopoldo, j. 30/07/2020; v.u., destaquei). 8.
Os vídeos trazido pela autora que constariam nos links indicados a fls. 2, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 deverão ser apresentados em mídia a ser depositada no Cartório, em duas vias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sendo uma disponibilizada à parte contrária, que fica, desde já, autorizada a retirá-la, nos termos do art. 1.259 e §§ das NSCGJ. 8.1.
Com a juntada, intime-se a parte contrária para que retire sua via, manifestando-se sobre referida mídia, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora juntar cópia integral do contrato de fls. 27. 10.
Em relação ao pedido formulado a fls. 24, alínea D, incabível o acolhimento dos laudos de fls. 173/211 e 259/303, como prova emprestada, eis que pertinentes a condomínio diverso do qual reside a autora. 11.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es)" em relação ao referido imóvel, conforme documento de fls. 27. 12.
Fixo como ponto controvertido principal, do qual decorre parte substancial dos demais pedidos, (A) a existência dos eventuais vícios construtivos narrados na inicial; se existentes, (B.1) se resultantes de forma indevida de construção do imóvel, vício de projeto, e/ou utilização de materiais impróprios/inadequados, (B.2) se resultantes de falta de manutenção que deveria ter sido efetivada pelo construtor-requerido; (B.3) se resultantes de falta de manutenção que deveria ter sido efetivada pelo próprio autor/condomínio ou se (B.4) derivados (B.4.1) de fatores externos como caso fortuito/força maior; (B.4.2) de fatores imputáveis à terceiros.
Restam como pontos controvertido, ainda, (C) o necessário para a respectiva resolução e o custo para tanto, bem como (D) o dever da parte requerida de realizar as reformas pretendidas e/ou arcar com o respetivo custo.
E ainda: (E) se existentes danos materiais e morais e o quantum respectivo, se o caso. 13.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia pleiteada pela parte autora a fls. 711, e nomeio perito o Sr.
Gabriel Carvalho Alves, habilitado junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E.
TJSP. 13.1.
Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo, observando-se que a perícia será custeada conforme Resolução n°. 910/2023 do E.
Tribunal de Justiça, uma vez que a autora, requerente da perícia, é beneficiária da gratuidade processual. 13.2.
Considerando se tratar de perícia de engenharia civil, bem como o grau de complexidade da perícia, fixo o montante a ser custeado pela Defensoria Pública em 58 UFESPs. 13.3.
Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. 13.4.
No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos. 13.5.
Com a resposta do ofício de reserva dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias úteis. 13.6.
Após, vista às partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
A necessidade e/ou pertinência na produção de outras provas será apreciada oportunamente.
Int. - ADV: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ), SAMUEL CARVALHO DE MIRANDA (OAB 407428/SP) -
27/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 05:43
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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