TJSP - 0002321-74.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Renúncia ao Crédito pelo Credor
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11/09/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:16
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002321-74.2025.8.26.0602 (processo principal 1007732-18.2024.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Enzo Matsubara Takahashi - Google Brasil Internet Ltda - 1- Compulsando os autos principais, denota-se que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença em 24/07/2025, sendo que a APELAÇÃO reduziu os danos morais pra R$ 5.000,00.
Portanto, trata-se de execução definitiva. 2- Fls. 26/28: não houve a concessão de tutela antecipada no início do processo de conhecimento, e a sentença acolheu o pedido de obrigação de fazer, com concessão da tutela de urgência, para condenar a executada em restabelecer a conta pessoal do autor, constando que "caso ainda não providenciado, o prazo é de 10 dias, contados da intimação da presente ordem", fixando-se multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento (fls. 13).
Portanto, tratando-se de execução de obrigação de fazer, não há que se falar em execução do valor correspondente à multa diária, antes de dar ensejo à executada para que cumpra a obrigação, conforme tópico final da sentença (fls. 13), observando-se o disposto na súmula 410 do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Ora, a finalidade da cominação de multa é no tocante ao descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, e a forma de se caracterizar o inadimplemento é pela intimação pessoal do devedor.
No sentido da fundamentação: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, envolvendo cobrança de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer.
II.Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme enunciado 410 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
III.Razões de Decidir: 3.
A decisão agravada deve ser reformada, pois a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa, conforme entendimento sumulado pelo STJ. 4.
A intimação do advogado não substitui a necessidade de intimação pessoal para prática de atos materiais. 5.
A multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não possui caráter condenatório.
IV.Dispositivo e Tese: 6.
Recurso provido para acolher a impugnação apresentada e extinguir o cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: A prévia intimação pessoal do devedor é necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
A intimação do advogado não substitui a intimação pessoal para atos materiais.
A multa cominatória não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 272, § 6º; art. 75, § 1º."(TJSP; Agravo de Instrumento 2186308-42.2025.8.26.0000; Rel.
Carlos Castilho Aguiar França; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 19/08/2025). "Apelação.
Instituição de ensino.
Tutela de urgência que determina a matrícula do aluno no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Intimação pessoal da parte ré para cumprimento de obrigação de fazer.
Necessidade.
Insuficiência da intimação única realizada na pessoa do advogado.
Inteligência da Súmula 410 do STJ.
Inviabilidade de cobrança das astreintes.
Recurso provido".(TJSP; Apelação Cível 1009054-27.2019.8.26.0189; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).
Assim, expeça-se carta postal para intimação pessoal da executada, a fim de cumprir a obrigação no prazo de dez dias contados da intimação, restabelecendo a conta pessoal do exequente (e-mail [email protected]), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Intime-se. - ADV: LUIZA BORDINI PERON JACOPETTI DO LAGO (OAB 332389/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), REGIANE CRISTINA GOMES (OAB 233476/SP) -
20/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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16/08/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:18
Autos no Prazo
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12/03/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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