TJSP - 1006058-42.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006058-42.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida de Oliveira - Edna Lenzi Rocha - - Mitusi Sumitomo Seguros -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais promovida por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de EDNA LENZI ROCHA e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02.02.2022 (fls. 01/09).
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora.
Sustentam, preliminarmente, as requeridas, a carência de ação e ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Sem razão, contudo: (i) A primeira requerida EDNA LENZI ROCHA é parte legítima para a demanda, porquanto causadora do dano que ensejou a presente ação.
Já a seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A também é parte legítima, uma vez que efetuou os reparos no veículo da autora.
No mais, o aprofundamento quanto à responsabilidade de cada uma quanto ao fato lesivo indicado pela autora na exordial é matéria afeta ao mérito e, portanto, com ele será analisada.
Ainda, também não há que se falar em carência de ação.
O termo de quitação assinado pela autora (fls. 96) não obsta o prosseguimento da demanda, considerando que se refere aos reparos realizados, mas a autora alega vícios ocultos descobertos posteriormente.
Ademais, eventual quitação não impede discussão sobre defeitos na prestação dos serviços.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Uma vez presentes os pressupostos processuais de constituição e validade, havendo interesse processual e legitimidade de agir, certa de que o julgamento antecipado do pedido poderá dar azo ao cerceamento,dou o processo por saneado.
A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: (i) se os reparos realizados no veículo Ford Ka, placa PWZ-7441, da autora foram tecnicamente adequados, especialmente quanto à longarina dianteira esquerda; (ii) se houve comprometimento da segurança e integridade estrutural do veículo em razão dos reparos; (iii) se os danos no veículo configuravam hipótese de perda total que justificasse indenização integral ao invés de reparo; (iv) eventual desvalorização do veículo em razão dos reparos realizados e respectivo montante.
O ônus probatório é aquele fixado no art. 373, I e II do CPC.
Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial, consistente em perícia de engenharia mecânica para avaliação dos pontos controvertidos acima.
Para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo o Sr.
Luciano D'Ambrosio ([email protected]), engenheiro mecânico, cujos honorários serão arcados pela parte autora e pela seguradora requerida, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T.
I), visto que tal meio de prova foi requerido por ambas (fls. 336/340 e 341/342).
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, consigno que sua cota dos honorários do expert nomeado serão reservados pela Secretaria Estadual de Justiça, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça.".
Por sua vez, conforme arts. 1º, 2º, caput e §§ 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 TJSP, FIXO o valor da cota da parte autora em 50 UFESPs.
OFICIE-SE para reserva de tal valor.
Intime-se o senhor perito para que informe se aceita o"munus".
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Nomeado o perito, intime-se a seguradora requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito de seu quinhão dos honorários periciais e oficie-se a Secretaria supra para reserva do valor atinente à cota parte da autora.
Anoto, por fim, que "Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023).
Deverá a Serventia proceder ao cadastro da nomeação do perito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016.
Após, intime-se o perito para, em caso de aceite do encargo, prestar compromisso e cronograma de trabalho, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: KRISLAINE COSTA DE SOUZA (OAB 449320/SP), MAYARA RODRIGUES DE SÁ (OAB 348101/SP), ANTONIO RODRIGUES DE SÁ (OAB 245015/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:03
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 16:45
Audiência Realizada Inexitosa
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29/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
31/10/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 04:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 04:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 11:11
Expedição de Carta.
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16/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:54
Ato ordinatório
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11/10/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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11/10/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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