TJSP - 1005627-75.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005627-75.2025.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Portal Recanto das Rosas -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM).
Cite-se o executado por CARTA AR para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC).
Intimando-o de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exequente e depositado 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de embargos.
No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827).
No mesmo ato, intimando-se o executado, de que, em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Deverá o exequente comunicar nos autos o decurso do prazo, sem que o pagamento tenha sido realizado.
Neste caso, fica desde já deferida a penhora de bens do executado, através do sistema Sisbajud, devendo o exequente recolher a taxa pertinente a realização da penhora.
Caso o requerido não seja localizado, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF.
Cumpridas as referidas diligências ficam desde já autorizadas as pesquisas de endereços, devendo a serventia providenciar o necessário.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 30/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO PORTAL RECANTO DAS ROSAS, CNPJ 55.***.***/0001-14, e parte ré/executado - JAIME MATIAS JUNIOR, CPF *91.***.*15-40, cujo valor da causa é: R$ 4.503,82(QUATRO MIL E QUINHENTOS E TRES REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP) -
27/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:58
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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