TJSP - 1001449-79.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001449-79.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pack Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Epp -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 289.050,94.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 2.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1001449-79.2025.8.26.0137, à Vara Única do Foro de Cerquilho, em que são partes: parte autora/exequente - Pack Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Epp, e da parte ré/executada - Agricola Terra Roza Ltda, cujo valor da causa é: R$ 289.050,94 (DUZENTOS E OITENTA E NOVE MIL E CINQUENTA REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 3.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP) -
28/08/2025 15:35
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:52
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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