TJSP - 1019515-27.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/09/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019515-27.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. - Diante da exibição do instrumento escrito de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art.3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com definição dada pela Lei 10.931/04 e da comprovação da mora pela entrega de carta remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos, em atenção ao disposto no artigo 2º § 2º, do mesmo Decreto, pode o juiz conceder a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Logo, preenchidos os requisitos acima alinhados, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder da parte ativa, ou de pessoa por ele indicada.
Autorizo ainda a realização de diligências aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, observado o disposto no art. 5º inciso XI, da Constituição Federal.
Caso necessário, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento do mandado e na prisão de quem resistir à ordem.
CUMPRIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
CITE-SE para os termos do pedido, ciente de que poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida indicada na inicial para reaver o bem, ou no prazo legal de 15 (quinze) dias (da efetivação da medida), contestar a ação (EMENTA-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Cumpra-se como urgente. 1.
Se requerido, desde já defiro a pesquisa de endereço da parte ré, por meio dos convênios Infojud, Renajud, Sisbajud, SerasaJud e SIEL, desde que comprovado o recolhimento da taxa pertinente, bem assim do bloqueio do veículo (licenciamento e circulação), via sistema RENAJUD, se requerido por conta e risco da parte autora.
Int.(a.)Humberto Rocha Juiz de Direito - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065925-77.2024.8.26.0100
Marinalda Villalva Pedrosa
Arthur de Lima Pereira
Advogado: Mariane Fonseca Badolato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 06:53
Processo nº 0002114-66.2024.8.26.0099
Banco Bmg S/A.
Ises Martins Domingues
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 17:03
Processo nº 1502943-17.2025.8.26.0073
Municipio de Avare
Comercial Ibiacu de Empreendimentos LTDA
Advogado: Mauricio Ricardo Bonjovani Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 11:12
Processo nº 1003778-07.2025.8.26.0156
Rk Ouro Estetica e Comercio de Cosmetico...
Mtop Franquias LTDA
Advogado: Ingrid Ferraz Richa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 14:21
Processo nº 1104043-59.2023.8.26.0100
Abet Associacao Beneficiente dos Emprega...
Jr Santos Assessoria Contabil
Advogado: Luciano Ranzani Trogiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 16:22