TJSP - 1099677-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099677-06.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fernando da Silva Aguiar -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Fernando da Silva Aguiar contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que terceira pessoa, por ora desconhecida, invadiu a conta utilizada por ela na plataforma Instagram, de propriedade da parte ré, tendo alterado o e-mail e a senha de acesso, impedindo-a de utilizar seus principais meios de comunicação com amigos e familiares.
Alega que denunciou a conta, porém ela permanece ativa e em poder de fraudadores.
Imputa má prestação dos serviços à ré.
Pede, liminarmente, que a parte ré reative o acesso da autora à sua conta na rede social e, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
A parte ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo remoção de conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como promover retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, que são aceitas por quem a adere à rede social, como é o caso da parte autora.
Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação.
A parte autora, nesse contexto, não comprova a invasão da conta nem sua utilização para práticas ilícitas.
Na realidade, os documentos de fls. 46/47 são singelos e se limitam a prints que informam a incorreção da senha e a necessidade de confirmação de identidade - procedimento que a parte autora não comprova ter seguido.
Outrossim, não há qualquer documento que indique, minimamente, ter a parte autora buscado a parte ré, administrativamente, para recuperar a conta supostamente invadida.
Preferir a parte autora buscar o Poder Judiciário ao invés da própria administradora da rede social para retomar o acesso à conta somente comprova que não há qualquer perigo de dano caso a tutela seja concedida somente ao final.
A isso se soma o fato de que se trata de página pessoal, sem indício de que a parte autora a utilize para auferir renda, o que também afasta o perigo de dano. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:13
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:13
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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