TJSP - 1036251-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036251-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Cesar Fernandes Afonso - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
SILVIO CÉSAR FERNANDES AFONSO ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória em face de AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é proprietário de um veículo melhor descrito na inicial; que ao tentar vendê-lo, foi surpreendido com a informação que seu bem estava alienado fiduciariamente ao requerido; que tal contrato é inexistente; que o veículo foi apreendido; que sofreu danos materiais e morais.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência de relação jurídica, além da condenação do requerido pelos supostos danos causados.
A inicial de fls. 1/04 veio instruida com documentos.
Pedido de tutela indeferido a fls. 56/57.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 70/82, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito, regularidade da contratação; ausência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 260/266.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido na forma do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória proposta por SILVIO CÉSAR FERNANDES AFONSO em face de AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO SA, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que não firmou nenhum contrato com o requerido, o qual,
por outro lado, defende a existência do negócio.
Contudo, não há uma prova - que seria documental - sobre o suposto contrato firmado.
Bastaria que o réu juntasse documentos aptos a justificar a contratação realizada, o que não fez, pelo que ela deve ser afastada.
No caso concreto, a(o)(s) ré(u)(s) alegou(aram) a correição do contrato, chamando a si o ônus probatório de suas alegações, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) [g.n.] Referido dispositivo tem dupla finalidade: i) como regra de instrução; e ii) como regra de julgamento.
Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. (...) Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [g.n.] (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 395).
Contudo, allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Assim, deve ser acolhido o pedido declaratório formulado.
Por outro lado, o pedido de danos materiais não comporta acolhida, vez que os encargos são devidos em razão da propriedade do bem, o qual não restou impossibilitado de uso.
De outro norte, o pedido de danos morais comporta acolhida.
Neste particular, são esclarecedoras as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio,só deve ser reputado como da nomoral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84).
Ora, a conduta ilícita (art. 186, CC) invasora da intimidade da pessoa humana, atentando contra sua propriedade, desassossegando o seu coração gera, inegavelmente, transtornos que transbordam da normalidade, na medida em que nenhuma relação jurídica há entre as partes que autorize a restrição lançada. É indisputável o dever de indenizar os danos morais, sendo hipótese de dano in re ipsa.
Sobre o tema, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - CARTÃO MAGNÉTICO - SAQUE INDEVIDO - DEFEITO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO EM QUE INCUMBIA AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA OU DE TERCEIRO - RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Sumaríssima 9259950-22.2008.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª VC F Reg Penha de França; Data do Julgamento: 16/07/2008; Data de Registro: 29/07/2008) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência de relação juridica entre as partes e ii) CONDENAR a(o)ré(u) a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais consistente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º,CTN), desde a citação (art. 405 CC e 240, CPC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará o requerido com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.
Com o trânsito, a presente sentença vale como ofício ao DETRAN para que cancele a restrição que recai sobre o veículo (alienação fiduciária), cujo encaminhamento caberá ao autor.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), CAMILA NASCIMENTO CORDEIRO (OAB 483285/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:16
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
25/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:40
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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