TJSP - 1097421-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097421-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina Ladeia - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda proposta por Elaine Cristina Ladeia contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada.
Alega a parte autora que foi surpreendida com inclusão de débitos em cadastro positivo efetuada pela parte ré, porém sem ter conhecimento da sua origem.
Afirma que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré que justifique o apontamento.
Pede, liminarmente, a suspensão do apontamento e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento da inscrição e a condenação da parte ré no pagamento de reparação por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
A despeito de a afirmação ser de não contratação, cuja prova, pela parte autora, nesse momento, reveste-se de caráter quase impossível, certo é que a parte ré, como é de conhecimento público e notório (art. 374, I, CPC), tem sua atividade empresarial focada na aquisição de créditos de outras empresas, a preços baixos, a fim de tentar a cobrança (e o recebimento) dos débitos extrajudicialmente.
Obviamente que a relação jurídica não é, originalmente, entre parte autora e parte ré, mas entre ela (autora) e terceira empresa, que cedeu seus direitos à ré, que ora os cobra.
Assim, a despeito da alegação, não se descarta a possível cessão de créditos regular.
A isso se soma o fato de que a parte autora possui mais de 15 dívidas inscritas em cadastro positivo, o que torna inverossímil a alegação de irregularidade do débito.
Não há, por isso, probabilidade do direito.
Ademais, a pendência indicada é de 25.4.2022 (fls. 27), há mais de 3 anos, portanto, o que retira, em absoluto, qualquer perigo de dano caso a tutela seja concedida somente ao final. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 5.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 7.
Fica a parte ré intimada a apresentar, com eventual contestação, documento hábil que comprove a contratação indicada na inicial pela parte ativa.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097421-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina Ladeia - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada -
Vistos.
A guia DARE não se encontra validada.
Regularize a parte autora, nos termos dos itens 2 e 3, fls. 126, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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