TJSP - 1003395-62.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003395-62.2025.8.26.0048 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apda: Darcy Silva Coelho Melgarejo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso do réu.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RCC.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVELIA DO BANCO RÉU.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MAJORAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.
PRIMEIRO, REJEITAM-SE A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À AUTORA E A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AS ALEGAÇÕES GENÉRICAS TRAZIDAS SE MOSTRARAM DE TODO DESPROPOSITADAS, EM NADA AUXILIANDO À SOLUÇÃO DO LITÍGIO E TANGENCIANDO, INCLUSIVE, A MÁ-FÉ PROCESSUAL.
RESSALTE-SE QUE O RÉU QUEDOU-SE REVEL, EMBORA TENHA SE HABILITADO NOS AUTOS ANTES MESMO DA JUNTADA DA CARTA CITATÓRIA (FLS. 590/60 E 104).
NESSE SENTIDO, ALÉM DE NÃO SE VERIFICAREM MOTIVOS SUFICIENTES TANTO PARA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL DA AUTORA QUANTO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CABIA AO RÉU, EM TEMPO E MODO ADEQUADOS, INSURGIR-SE QUANTO A TAIS PONTOS.
ALEGAÇÕES REJEITADAS.
SEGUNDO, MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REVELIA DO BANCO RÉU VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL APTA A COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DOS VALORES.
TERCEIRO, MANTÉM-SE A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS O PERÍODO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STJ.
CASO SINGULAR.
DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO RÉU.
NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DA CONSUMIDORA UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ.
O BANCO, AINDA QUE DE FORMA TARDIA, SUSTENTOU A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES, NUMA DEMONSTRAÇÃO DE ADOÇÃO DE UM MÉTODO COMERCIAL SEM CAUTELAS E COM DESCASO PARA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
QUARTO, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NUMA SOCIEDADE DE MASSA, A INDEVIDA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM PORTABILIDADE EM NOME DO CONSUMIDOR GERA CONCRETA DE PREJUÍZOS NAS ESFERAS PATRIMONIAL E MORAL.
A AUTORA SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM REPERCUSSÃO EM VERBA NECESSÁRIA À SUA SUBSISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, DADA A RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
E QUINTO, AUTORIZA-SE A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
UMA VEZ DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO ESTADO ANTERIOR, ATÉ COMO FORMA DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE LADO A LADO. COMPENSAÇÃO QUE SE DARÁ PELO VALOR HISTÓRICO DO EMPRÉSTIMO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Barbosa dos Santos (OAB: 412924/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1003395-62.2025.8.26.0048; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Atibaia; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003395-62.2025.8.26.0048; Bancários; Apte/Apda: Darcy Silva Coelho Melgarejo (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael Barbosa dos Santos (OAB: 412924/SP); Apdo/Apte: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 15/08/2025 1003395-62.2025.8.26.0048; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Atibaia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003395-62.2025.8.26.0048; Assunto: Bancários; Apte/Apda: Darcy Silva Coelho Melgarejo (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael Barbosa dos Santos (OAB: 412924/SP); Apdo/Apte: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
15/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2025 08:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:10
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 09:55
Juntada de Ofício
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06/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:51
Expedição de Carta.
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24/04/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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