TJSP - 1005063-68.2023.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005063-68.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bruna Gomes Silva - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 414/425 e declaro encerrada a instrução processual.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr.
Perito do depósito de fls. 409, observando-se formulário de fls. 426.
Bruna Gomes Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais contra Bradesco Saúde S/A, aludindo ser beneficiária de plano de saúde disponibilizado pela requerida (Plano Saúde Top Enfermaria Empresarial, n° 950000043931001); que foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID E66); que em julho de 2020 se submeteu à cirurgia bariátrica pelo método ByPass e obteve perda ponderal de 43 kg; que o emagrecimento progressivo provocou abdome em avental com alterações tróficas de pele, ptose e assimetria mamária severa - grau III por deflação das mamas, flacidez abdominal, lipodistrofia e flacidez em membros superiores, atrofia de parênquima mamário, excesso cutâneo, dermatites, intertrigo, assaduras, infecções fúngicas recorrentes ocasionadas pelas sobras de pele, dificuldades de higienização com comprometimento psicológico; que houve a prescrição médica para realização de procedimentos cirúrgicos, consistentes em reconstrução mamária com uso de prótese (2X), mamoplastia reconstrutora pós-bariátrica com próteses mamárias (2X), dermolipectomia abdominal reparadora não estética para correção de abdome em avental, correção cirúrgica não estética de diástase dos músculos retos abdominais, retalho de avanço, herniorrafia umbilical, dermolipectomia abdominal reparadora não estética para correção de lipodistrofia braquial, correção de lipodistrofia abdominal e trocanteriana não estética em caráter reparador pós-bariátrica; que a requerida autorizou apenas o procedimento de dermolipectomia abdominal e negou os procedimentos de reconstrução mamária sob o argumento de que não estão previstos no rol da ANS e que suportou danos morais.
No mais, requereu a procedência da ação para determinar que a requerida proceda à autorização e custeio dos procedimentos de reconstrução mamária com uso de prótese (2X), mamoplastia reconstrutora pós-bariátrica com próteses mamárias (2X), dermolipectomia abdominal reparadora não estética para correção de abdome em avental, correção cirúrgica não estética de diástase dos músculos retos abdominais, retalho de avanço, herniorrafia umbilical, dermolipectomia abdominal reparadora não estética para correção de lipodistrofia braquial, correção de lipodistrofia abdominal e trocanteriana não estética em caráter reparador pós-bariátrica, conforme prescrição médica, a serem realizadas em rede credenciada, além de todos os materiais, insumos e serviços necessários ao procedimento e recuperação ou, alternativamente, que a requerida custeie integralmente os honorários de médicos particulares eventualmente escolhidos em caso de não existir profissionais credenciados especializados nos procedimentos prescritos, e condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída por documentos (fls. 25/56).
Por decisão de fls. 57/58 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (fls. 81/123), alegando preliminares de impugnação à Justiça Gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, mencionou que em 28.12.2022 foi registrada solicitação de autorização para realização de cirurgia eletiva de reconstrução mamária e dermolipectomia para correção de abdômen em avental, sendo necessária submissão à segunda opinião; que em 18.01.2023 foi autorizada a realização de dermolipectomia e negada a reconstrução de mamas; que em 02.03.2023 houve nova solicitação de autorização de cirurgia plástica pós-bariátrica pelo mesmo médico para toracoplastia, sendo negado; que houve solicitação de reembolso referente a uma das cirurgias; que as negativas foram amparadas pelos termos do contrato pactuado e pela legislação vigente, particularmente o rol de procedimentos obrigatórios da agência reguladora, o qual entende ser taxativo; que após 2021 a cirurgia de dermolipectomia foi denominada abdominoplastia; que os procedimentos requeridos pela autora tem finalidade estética, justificando, assim, a ausência de abusividade em eventual negativa; que o procedimento de reconstrução de mamas com prótese é objeto de exclusão de cobertura contratual; que as lipodistrofias de dorso superior ou inferior (flancos), de braços e de coxas não configuram alterações funcionais que indiquem a realização de cirurgia plástica reparadora; que são consideradas de natureza eminentemente estética; que não há cobertura contratual para materiais, fornecimento de medicamentos, cintas, botas, sutiãs cirúrgicos, drenagens ou qualquer insumo, medicamento, material ou procedimento de tratamentos pós-cirúrgicos; que não há que se falar no custeio dos honorários médicos, vez que a seguradora possui profissional credenciado; que o reembolso deve ser feito nos limites contratuais e que não suportou danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 124/246).
Por v.
Acórdão de fls. 250/257 foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Por decisão de fls. 258 foi determinado o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema n. 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Réplica (fls. 277/297).
Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 276 e 298/299).
Por sentença de fls. 301/306 foi julgada procedente a ação para determinar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados no laudo médico de fls. 43/47 e de todos os materiais necessários em rede credenciada e por médicos integrantes da rede credenciada.
As partes interpuseram recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 313/341, 344/355 e 359/369), tendo o v.
Acórdão de fls. 372/378 dado provimento ao recurso interposto pela requerida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica.
Laudo pericial (fls. 414/425).
Manifestação das partes (fls. 430/437 e 438/440). É o relatório.
DECIDO.
A ação procede em parte.
A controvérsia reside na natureza dos procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora: estética ou reparadora.
Realizada perícia médica, concluiu o Sr.
Perito que: "(...) Com base na avaliação clínica, exame físico e critérios técnicos consagrados da cirurgia plástica, conclui-se que: 1.
Há indicação médica de cirurgia reparadora abdominal, fundamentada na presença de excesso cutâneo em avental associado a diástase dos músculos retos abdominais, quadro que configura patologia secundária à perda ponderal maciça e que pode gerar repercussões clínicas e funcionais. 2.
Nas regiões mamárias e braquiais, embora exista excesso de pele e flacidez, não há patologia clínica associada que configure indicação reparadora.
A eventual correção cirúrgica dessas regiões tem caráter estético, voltada exclusivamente à melhoria do contorno corporal e à satisfação pessoal da paciente, sem respaldo técnico como cirurgia de natureza reparadora (fls. 422).
Afasto o pedido de cobertura de herniorrafia umbilical ante a não identificação pela perícia da existência de hérnia.
Anoto também que está excluída da cobertura eventual custeio de materiais e medicamentos pós-operatórios como cintas, meias, fitas de cicatrização, analgésicos, antibióticos, bem como procedimentos de drenagem linfática, porquanto não possuem caráter hospitalar e extrapolam os limites contratuais.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à autora.
A matéria aqui trazida é por demais controvertida tanto que motivou a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer forma, não verifico eventual violação aos direitos da personalidade da autora.
E o mero descumprimento de contrato, por si só, não enseja aludida indenização.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Bruna Gomes Silva contra Bradesco Saúde S/A, e assim o faço para determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, proceda à cobertura dos procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia abdominal com correção da diástase, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Tendo em vista que a autora decaiu de parte do pedido, condeno cada parte no pagamento em metade das custas e despesas processuais.
Condeno também cada parte no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária em 10% do valor da causa atualizada, observada a gratuidade processual concedida à autora.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifique-se a requerida, na pessoa de seu procurador, a proceder ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foi condenada, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 12:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/03/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:40
Autos no Prazo
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21/04/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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