TJSP - 1007043-76.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007043-76.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Magela de Carvalho -
Vistos. 1) Recebo a petição de f. 71 como emenda da inicial.
Anote-se. 2) A inicial alega prática de juros abusivos, cobrança de encargos inacumuláveis, quanto às parcelas fixas vinculadas a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia do veículo Fiat/Uno, PWC1G43, razão pela qual as parcelas mensais de R$849,00 deveriam ser revistas para R$ 754,41.
O caso é de indeferimento da tutela antecipada quanto ao afastamento da mora, porque ausentes os requisitos de urgência e verossimilhança do alegado.
O princípio da transparência da relação de consumo está preservado, à medida que é incontroverso que o autor teve plena ciência do valor das parcelas já prefixadas por ocasião da celebração do contrato.
Ou seja, o requerente tinha pleno conhecimento das obrigações que assumiu para com a parte ré, mormente o valor da parcela mensal que deveria pagar.
Por sua vez, o laudo que instrui a exordial foi produzido unilateralmente.
Não se trata de prova inequívoca e tampouco merece pronto acolhimento, sem reservas.
A matéria tratada é controversa entre os próprios peritos contábeis, como a experiência jurídica revela em inúmeros feitos que questionam aplicação de juros, havendo, não raro, profundas divergências entre laudos que instruem petições iniciais e o resultado da perícia produzida em instrução.
Ademais, é importante salientar que o autor assumiu dívida vinculada a cédula de crédito bancário, que, pela legislação especial aplicável, expressamente admite capitalização (art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei nº 10.931/04), que também é prevista expressamente na cédula em questão (item G - f. 82).
De outro lado, não há qualquer fundado receio de dano de irreparável ou de difícil reparação no presente caso.
A parte autora pretende alterar unilateralmente o valor da parcela sem prévia discussão com a outra parte.
Nada obstante, é imperiosa a aplicação ao caso da Súmula 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Agir contrariante ao entendimento sumulado traduziria autorização judicial ao inadimplemento.
O requerente poderá, portanto, fazer depósitos do valor que considera incontroverso, nos termos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, mas sem que isso represente afastamento das consequências possíveis, como a configuração da mora, inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, ajuizamento de ação de busca e apreensão, a perda da posse do veículo.
Desta forma, permitido o depósito mensal do valor indicado pelo autor, indefere-se a tutela quanto ao afastamento da mora e de suas consequências. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: CICERA THALIA XAVIER SILVA (OAB 451733/SP) -
03/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/04/2025 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 07:29
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 05:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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