TJSP - 1001518-88.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001518-88.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roni Araujo de Oliveira - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Roni Araujo de Oliveira em face de Elektro Redes S.A e Maria das Graças de Oliveira, em que o autor alega ser locatário do imóvel situado na Rua Esmeralda, nº 273, casa 01, Jardim Colina da Serra I, Cabreúva/SP, de propriedade da corré Mari das Graças.
Aduz que se encontra em dificuldades financeiras, possui débitos de aluguéis e encargos em atraso, razão pela qual a corré Maria das Graças solicitou à concessionária corré, o corte de energia no imóvel locado, sendo que a energia elétrica do imóvel foi efetivamente cortada no dia 11/08/2025.
Sustenta que a conduta da corré foi ilegal e abusiva, afirmando que o corte de energia não decorreu de débitos de consumo, mas sim de intervenção da locadora junta à concessionária.
Neste contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a corré Elektro, providencie o imediato restabelecimento de energia elétrica no imóvel. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da AJG.
Quanto à liminar pretendida, deve ser indeferida.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos.
Além do mais, na medida em que a tutela de urgência, neste caso, destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para a sua concessão, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida.
No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação.
Oportuno também salientar que o autor não demonstrou a inexistência de débitos de consumo de energia, deixando de apresentar aos autos a quitação das faturas atuais de energia elétrica.
Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO ESCARABELLO (OAB 239162/SP) -
20/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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