TJSP - 1026643-56.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026643-56.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel Cristina Gonçalves dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
O Banco Mercantil do Brasil S/A opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 422-430, alegando omissão quanto ao termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária sobre indenização por danos morais, sustentando contrariedade à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O instituto tem finalidade integrativa da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os embargos não se prestam ao reexame do que foi decidido, de modo que a sua utilização para rediscutir a subsunção jurídica é inadmissível.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10010716320228260094 SP 1001071-63.2022.8.26.0094, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/12/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)." Analisando a irresignação apresentada, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A decisão estabeleceu de forma clara e fundamentada o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos morais, fixando-o a partir do evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de contrariedade à Súmula 362 do STJ não configura vício passível de correção por embargos declaratórios, mas divergência interpretativa quanto à aplicação de entendimento jurisprudencial.
A sentença foi devidamente fundamentada ao adotar o marco temporal do evento danoso para início da fluência dos encargos, não havendo lacuna ou imprecisão que demande esclarecimento.
O embargante busca, em verdade, a modificação do julgado para adequá-lo ao seu entendimento sobre a matéria, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
A via eleita não se presta à revisão de critérios adotados pelo julgador na fixação dos parâmetros da condenação, ainda que existam orientações jurisprudenciais divergentes sobre o tema.
A sentença analisou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, não se vislumbrando qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso que justifique a intervenção declaratória.
O julgado apresenta fundamentação suficiente e coerente, permitindo sua integral compreensão e execução.
ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os REJEITO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB 395431/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 01:00
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 21:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 04:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/11/2023 01:23
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2023 16:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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