TJSP - 0014583-76.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014583-76.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1022351-36.2021.8.26.0576) (processo principal 1022351-36.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Instrução e Socorros Colegio São Jose -
Vistos.
DEFIRO: (i) Pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada.
Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos.
Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo.
Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato.
Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora.
Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes.
Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias.
Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo. (ii) A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, conforme valor apontado pelo credor.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Fábio Barbosa Lopes Valor atualizado: R$ 13.010,09 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível.
A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida.
Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo.
Intime-se. - ADV: GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB 164178/SP) -
20/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 19:45
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 06:43
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 10:05
Expedição de Carta.
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01/09/2023 15:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/11/2022 08:55
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2022 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2022 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2022 12:41
Expedição de Carta.
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17/03/2022 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2021 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2021 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:20
Apensado ao processo
-
17/08/2021 10:20
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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